Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954892 - PI (2024/0398487-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157

OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE : ANA CLARA PEREIRA COSTA (PRESO)

CORRÉU : MARIA PEREIRA DA SILVA

CORRÉU : LUDVIG VAN BEETHOVEN KLAYTON GOMES LOPES

CORRÉU : ANDERSON LUIZ DA SILVA

CORRÉU : JANDEILSON ROCHA FERREIRA

CORRÉU : KAWANA MARIA CARDOSO SOARES

CORRÉU : KALINA SAMPAIO RODRIGUES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA
CLARA PEREIRA COSTA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí
(HC n. 075XXXX-24.2024.8.18.0000).

Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada no dia
21/5/2024, sendo posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática do crime
previsto no art. 157, §§1º, 2º, II, V e VII, e 3º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 888/897).
Contra a referida decisão, impetrou-se
habeas corpus perante a Corte estadual, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ FL. 9):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CABÍVEL A PRISÃO
PREVENTIVA BASEADA NO MODUS OPERANDI . CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constata-se a
existência de fundamentação idônea para a constrição cautelar, visto que a
autoridade coatora se fundou em elementos concretos, calcado no modus
operandi e gravidade em concreto do crime, sobretudo pela apropriação da
paciente do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da vítima, os diversos
golpes com objeto perfurocortante e concurso de agentes, o que evidencia
periculosidade e demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar. 2.
Ordem Denegada. Votação unânime.

No presente writ, a defesa alega a ausência de indícios concretos de

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2024/0398487-7 075XXXX-24.2024.8.18.0000