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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “não há qualquer óbice na Súmula 07 do STJ, eis que
a atividade fiscalizada e questionada é incontroversa, e é capaz, por si só, de oferecer
todas as respostas para a correta aplicação do direito ao caso concreto".
Contrarrazões apresentadas às fls. 292-309.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 6º e 7º, da Lei
5.1941966; e ao art. 2º, da Lei 12.378/2010 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso
porque para alterar as conclusões do órgão julgador em relação à alegação da
agravante, de que a instalação de ar condicionado não foi realizada com o
acompanhamento de um engenheiro e de que houve exercício irregular da profissão,
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 – grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023 – grifo nosso).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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