Informações do processo 2024/0326350-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733679
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “não há qualquer óbice na Súmula 07 do STJ, eis que
a atividade fiscalizada e questionada é incontroversa, e é capaz, por si só, de oferecer
todas as respostas para a correta aplicação do direito ao caso concreto".

Contrarrazões apresentadas às fls. 292-309.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 6º e 7º, da Lei
5.1941966; e ao art. 2º, da Lei 12.378/2010 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso
porque para alterar as conclusões do órgão julgador em relação à alegação da
agravante, de que a instalação de ar condicionado não foi realizada com o
acompanhamento de um engenheiro e de que houve exercício irregular da profissão,
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 – grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023 – grifo nosso).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 2493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão