Informações do processo 2024/0391528-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953597
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F G B PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM
SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTE.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de F G B , absolvido pelo

Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Campestre/MG, na Ação Penal
n. 0000587-43.2023.8.13.0110 (fls. 229/237), e que, posteriormente, foi condenado
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código
Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em
regime fechado (Apelação Criminal n. 1.0000.23.202346-5/001 – fls. 351/364). O
acórdão foi assim ementado (fl. 351):

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – RETRATAÇÃO ISOLADA. - Necessária a
condenação quando o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e a
autoria delitiva. – Inexistindo provas de que a violência sexual perpetrada pelo
recorrido ocorrera em mais de uma ocasião, inviável o reconhecimento da
continuidade delitiva.

Nesta Casa, a defesa pretende, em síntese, a concessão de prisão

domiciliar, pois o paciente é portador de marcapasso cardíaco e necessita de
tratamento contínuo.

Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n.

801.985/MG.

É o relatório.

O presente writ não pode ser conhecido, pois o acórdão que julgou a
apelação criminal não analisou a pretendida concessão de prisão domiciliar.
Dessa forma, a questão não pode ser apreciada diretamente por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância .

Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via recursal própria, sob
pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 714.294/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).

Ademais, ressalto que o acórdão proferido no HC n. 1.0000.23.027573-
7/000, que analisou a questão da prisão domiciliar (fls. 565/571), além de ter sido
proferido anteriormente ao acórdão condenatório, já foi objeto de apreciação
nesta Casa, quando do julgamento do HC n. 817.387/MG, motivo pelo qual não
pode ser novamente analisado .

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA
ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus
manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há
identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração."
(AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022 - grifo nosso).

Tal o contexto, não conheço do presente writ.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F G B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 801985 (2023/0041235-0) em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão