Informações do processo 2024/0395355-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30701
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: DESIS no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.


DECISÃO

Às fls. 114-115, a requerente solicita "desistência da ação", nos termos do
inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, conforme requerido, homologo o pedido de desistência aqui
formulado. Por conseguinte, determino o cancelamento do pedido de informação à
autoridade impetrada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição por prevenção do processo MS 30506 (2024/0314594-0) em 21/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Adele Pinheiro Henriques contra ato do Ministro da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, por não preencher toda a identificação do cartão de respostas do
Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, nos termos do subitem do Edital
8.12.1.

A impetrante, em suas razões, informa que: i) participou do concurso
público unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho;
ii) não efetuou a
marcação do tipo de gabarito na sua folha resposta, apenas no turno da manhã! No
restante, assinou devidamente a folha resposta e transcreveu a frase da capa do
caderno de questões, conforme determina o edital;
iii) não há falar em prejuízo de
identificação da própria candidata, pois não faltou assinatura desta, tratando-se
"apenas de questão formal facilmente sanável";
iv) acertou 18 das 20 questões
objetivas aplicadas na parte da manhã.
Deduz que "eliminar um candidato apto ao
cargo público, com ótimo desempenho na prova, apenas por uma questão formal
facilmente sanável viola o princípio da proporcionalidade implicitamente previsto
pela Constituição Federal". Requer a concessão de liminar liminar pra que "a prova
da impetrante seja corrigida conforme os demais candidatos", e, ao final, seja
concedida a segurança, mantendo-a "nas demais fases do concurso público
nacional unificado".

É o relatório. Passo a decidir.

Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve-
se demonstrar, de plano, a relevância do direito e a maneira pela qual o
ato impugnado causa ou pode causar a ineficácia da pretensão deduzida, caso seja
deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n.12.016/2009).

No caso, registre-se que o edital do certame estabelece que "o
preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato,
que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste
Edital e na capa das provas" (item 8.12) e de que "o candidato será sumariamente

eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se: "[...] i) descumprir as
instruções contidas nas capas das provas" (item 8.17, i), na capa do Caderno de
Questões havia o alerta de que seria eliminado o candidato que "deixar de
transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-Resposta/Página de
Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa do seu Caderno de
Questões".

Dessa forma, nesta sede de cognição sumária, não se verifica a presença
dos requisitos indispensáveis a autorizar a concessão do pedido liminar, dado que a
liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não se mostram de
plano, sendo prudente que se aguarde a indispensável oitiva da autoridade apontada
como coatora.

Isso posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão