Informações do processo 2024/0396237-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954377
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DECLARADA EXTINTA. DESCABIMENTO DO
WRIT.
SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE RISCO REMANESCENTE À
LIBERDADE DE IR E VIR. COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO
ORGÃO DE TRÂNSITO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA
ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Neste habeas corpus, ajuizado em nome de Fabiano Borges da Silva ,
busca-se a concessão da ordem para
suspender os efeitos da comunicação à
SENATRAN e impedir a cassação da habilitação do paciente com base no art. 278-A
do CTB
(fl. 7).

Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9000599-34.2024.4.04.7002/PR.

Ocorre que o pedido não merece ir adiante.

Isso porque, em 1º/7/2024, no PEC n. 5013788-84.2023.4.04.7002, foi
declarada extinta, pelo cumprimento, a pena imposta ao paciente na Ação Penal
n. 5013413- 20.2022.4.04.7002.

Ora, não é cabível a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena,
independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de

locomoção. Aplica-se à hipótese, portanto, o entendimento explicitado na Súmula
695/STF de que
não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade.

Além disso, o questionamento da impetração não se refere sequer a efeito
secundário da condenação, tratando-se de uma possível sanção administrativa, de
efeito automático após o trânsito em julgado, sobre a qual não há notícia de aplicação.

Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão