Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954377 - PR (2024/0396237-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : FABIANO FERREIRA DOAS SANTOS
ADVOGADO : FABIANO FERREIRA DOS SANTOS - PR046164
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : FABIANO BORGES DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DECLARADA EXTINTA. DESCABIMENTO DO WRIT.
SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE RISCO REMANESCENTE À
LIBERDADE DE IR E VIR. COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO
ORGÃO DE TRÂNSITO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA
ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Neste habeas corpus, ajuizado em nome de Fabiano Borges da Silva,
busca-se a concessão da ordem para suspender os efeitos da comunicação à
SENATRAN e impedir a cassação da habilitação do paciente com base no art. 278-A
do CTB (fl. 7).
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento do Agravo de Execução Penal n. 900XXXX-34.2024.4.04.7002/PR.
Ocorre que o pedido não merece ir adiante.
Isso porque, em 1º/7/2024, no PEC n. 501XXXX-84.2023.4.04.7002, foi
declarada extinta, pelo cumprimento, a pena imposta ao paciente na Ação Penal
n. 5013413- 20.2022.4.04.7002.
Ora, não é cabível a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena,
independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de
Processos na página
2024/0396237-1 • 900XXXX-34.2024.4.04.7002 • 501XXXX-84.2023.4.04.7002Confirma a exclusão?