Informações do processo 2024/0396062-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954443
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

SAVIO QUIRINO SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
na Apelação Criminal n. 511742-89.2023.8.26.0050.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 anos e 10 dias de
reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de roubos
majorados e extorsão qualificada.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, a revisão da dosimetria da pena
para afastar as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes
(em relação aos delitos de roubo) e a qualificadora relativa à restrição da liberdade
da vítima (no tocante ao crime de extorsão).

Decido.

Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
25/3/2024. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de
origem constato que o trânsito em julgado do
decisum ocorreu no dia 17/4/2024 e

não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Menciono, por oportuno:

[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...] (
AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel.
Ministro
Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 24/2/2022)

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC

n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024;
HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024;
HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;

HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão