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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
SAVIO QUIRINO SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 511742-89.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 anos e 10 dias de
reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de roubos
majorados e extorsão qualificada.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a revisão da dosimetria da pena
para afastar as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes
(em relação aos delitos de roubo) e a qualificadora relativa à restrição da liberdade
da vítima (no tocante ao crime de extorsão).
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
25/3/2024. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de
origem constato que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 17/4/2024 e
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...] ( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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