Informações do processo 2024/0369265-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173813
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 1108e):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE.
MOTORISTA DE ÔNIBUS, VIBRAÇÕES. PERÍCIA JUDICIAL.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida
pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial
das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de
motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que
a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de
enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que
tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial
individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-
90.2018.4.04.0000.

Opostos embargos de declaração pelas partes, foram providos, consoante
ementa de seguinte teor (fl.1.133e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DE CONTEÚDO MERAMENTE
DECLARATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SOBRE O
VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de
declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Existência de contradição na decisão que fixou valor de honorários
advocatícios com base no valor da condenação, pois a decisao judicial
possui apenas conteúdo declaratório. Sendo assim, cabe a condenação dos
honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa.

2. Outrossim, recurso acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025,

CPC)

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à
alegada impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso, como
atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/1991; e

(ii) Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - o agente nocivo considerado pelo
Tribunal para fins de reconhecimento de tempo especial deveria estar previsto nos
decretos que listam todos os agentes capazes de admitir a especialidade da atividade,
o que não é a hipótese dos autos, porquanto trata-se de atividade penosa.

Com contrarrazões (fls. 1.191/1.198e), o recurso foi admitido (fl.1201e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Autarquia recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à alegação
de impossibilidade do reconhecimento como tempo especial do trabalho exposto ao
agente penoso (estresse profissional).

Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos
seguintes termos (fls.1.102/1.108e):

Penosidade

A respeito do reconhecimento da especialidade por PENOSIDADE para a

atividade de motorista e cobrador, em julgamento proferido no IAC n
5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte
tese jurídica:

Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de
reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de
cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha
sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por
categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja
comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o
interessado direito de produzir tal prova. No referido julgamento, assim
foram determinados os critérios:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às
atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação
estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente
incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta,
em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço
fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade
de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da
Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais
na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa
atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O
perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para
descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s)
conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou
não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de
esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na
realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente
verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a
posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao
trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda
que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da
insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a
atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro
fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s)
percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso,
penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco
em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou
ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em
razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência
de pavimentação.

3. Análise das jornadas.

Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral
habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-
se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades
fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente
desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima
descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de
qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada
no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste
considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios
objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das
atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da
época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de
regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito
previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o
exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde
ou integridade física do trabalhador. Assim, considerando as razões de
decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no
julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e cobrador devem,
por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.
Cumpre dar relevo ao fato de que se trata de avaliação objetiva, ao contrário
do que aduz o recurso do INSS, porquanto baseada na análise do PPP e,
especialmente, no laudo pericial realizado no âmbito judicial por engenheiro
do trabalho de confiança do juízo.

Outrossim, por certo, não se deve confundir os requisitos para a concessão
de adicionais trabalhistas com o reconhecimento previdenciário de atividade
de caráter especial.

Contudo, a proteção daqueles que se dedicam ao labor penoso não está
amparada meramente na lei trabalhista, mas, em verdade, busca dar
concretude direita ao mandamento constitucional de proteção dos
trabalhadores cujas atividades causam efetivo dano à integridade física.

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral
exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 01/06/2017 a 18/07/2019

Empresa: REAL  RODOVIAS DE TRANSP. COLETIVOS S/A

Função/Atividades: Motorista de ônibus

Agentes nocivos: penosidade Provas: perícia judicial (evento 62,
LAUDOPERIC1) A perícia judicial deixou claro que existia penosidade em
virtude da vibração ocasionada pela direção em metade de estradas não
pavimentadas.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo referido.

Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.
Conclusão quanto a o tempo de atividade especial.

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de
01/06/2017 a 18/07/2019.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se

considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam
aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal
entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016).

Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

No mérito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
nesta Corte, no sentido de que as normas que regulamentam os agentes e as
atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas,
distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim
descrito na legislação correlata, reconhecendo-se como especial qualquer atividade
que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física
do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido, destaco seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM
USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS
NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
(ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente
prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista,
levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria
especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57

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