Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2173813 - RS (2024/0369265-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS : ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 1108e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE.
MOTORISTA DE ÔNIBUS, VIBRAÇÕES. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida
pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial
das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de
motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que
a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de
enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que
tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial
individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-
90.2018.4.04.0000.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram providos, consoante
ementa de seguinte teor (fl.1.133e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DE CONTEÚDO MERAMENTE
DECLARATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SOBRE O
VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de
declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Existência de contradição na decisão que fixou valor de honorários
advocatícios com base no valor da condenação, pois a decisao judicial
possui apenas conteúdo declaratório. Sendo assim, cabe a condenação dos
honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa.
2. Outrossim, recurso acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025,
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2024/0369265-3Confirma a exclusão?