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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 445/446):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. INFORMAÇÕES DO CNIS.
INSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seccional alagoana, o qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na querela
promovida por José Petrúcio Soares da Silva em seu desfavor para que aquele
proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
"com nova RMI no valor de R$4.663,75", condenando-o ao "pagamento de
parcelas retroativas a partir de 30.07.2016", em virtude da prescrição
quinquenal.
2. Versa a proemial que "o(a) Autor(a) é médico(a), filiado(a) ao RGPS -
Regime Geral de Previdência Social desde Julho de 1976, aposentado(a) por
tempo de contribuição desde 19/11/2015, sob benefício de nº. 174012586-7,
com renda mensal inicial de R$ 3.893,09 (três mil, oitocentos e noventa e três
reais e nove centavos)".
3. Narra, ainda, que o INSS não computou adequadamente os seguintes
períodos de contribuição: i) vínculo junto à UNCISAL, no período de 07.1994 a
11.1996; ii) vínculo junto à Câmara Municipal de Marechal Deodoro, no
período de 1º/1999 a 08/2004; e iii) vínculo com o Município de Campo Alegre,
em razão de concomitância e extemporaneidade, em relação àqueles referentes
à Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico e à Cooperativa dos
Médicos da Santa Casa de Maceió.
4. Irresignada, a apelante recorre do julgamento proferido, argumentando que:
i) não houve prévio requerimento, havendo ausência de interesse processual; ii)
no mérito, que as informações constantes dos autos não estão regularmente no
CNIS e a presunção de veracidade dos documentos juntados é meramente
relativa; e iii) subsidiariamente, a fixação da data de início dos pagamentos na
citação ou do ajuizamento da ação.
5. Preliminar de ausência de interesse processual: este Colegiado já decidiu
anteriormente que, tendo o INSS ciência dos vínculos e registrados eles no
CNIS, não há que se falar em prévio desconhecimento dos fatos a ensejar o
reconhecimento de ausência de prévio requerimento (Processo nº
08052975420224058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Martins, 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). Preliminar rejeitada.
6. No caso da UNCISAL, em regime próprio, apenas a competência 12.1994 e o
período de 04.1996 a 11.1996 não se mostram concomitantes e, por
consequência, passíveis de serem contabilizados, como decidiu o Juízo de
primeiro grau. Informações constantes do CNIS no ID 4058000.9087814, p. 1
seguintes, no sequencial 7.
7. No tocante ao vínculo perante a Câmara Municipal de Marechal Deodoro,
não só se observa declaração (ID 4058000.9087865) do Presidente de tal
órgão legislativo, como também informações no CNIS (ID 4058000.9087814, p.
23 e seguintes, no sequencial 27) indicando a percepção da remuneração, de
modo que é indevida a sua não inclusão.
8. O vínculo junto à Unimed também está comprovado no ID 4058000.9087868,
mediante declaração de seu Diretor Administrativo e Financeiro no período
compreendido entre 04.2003 a 06.2020, à exceção das competências 09.2003,
11.2003, 05.2008, 09.2008, 11.2012, 08.2017 e 09.2017.
9. A relação jurídica com a Cooperativa também está demonstrada na
declaração ID 4058000.9087866, abrangendo o período de 1º.2007 a 09.2020,
exceto as seguintes competências: 12.2012; 11.2017 a 06.2018; e 08.2020.
10. Ambos os vínculos (Unimed e Cooperativa) encontram-se em diversos
sequenciais no CNIS (ID 4058000.9087814), alguns deles registrando a
extemporaneidade dos recolhimentos.
11. Já o valor fixado como RMI foi aquele apurado pela Contadoria Judicial,
em relação ao qual não se opôs o autor e o INSS pouco se insurgiu, reiterando
pontos já discutidos no feito, de modo a não apresentar impugnação suficiente
a eles.
12. Este Colegiado possui entendimento assente no sentido de que os períodos
devem ser reconhecidos para fins previdenciários, quando restaram
suficientemente comprovados, ainda que a informação do CNIS as tenha como
feitas a destempo (caso dos autos), sendo descabida a alegação do INSS,
inclusive quanto à alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos
(a qual é, inclusive, relativa). Precedente: Processo nº
08017203220224058500, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Martins, 6ª Turma, julgado em 27.06.2023.
13. Não é o caso de sobrestamento pelo Tema nº 1.124/STJ ("definir o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária"), pois nenhum dos elementos existentes
deixaram de ser submetidas ao crivo do INSS, o qual se manteve inerte
administrativamente.
14. Não há razão para alteração do marco temporal, uma vez que este Órgão
Turmário já validou a retroação da revisão judicial à data do início do
benefício (Processo nº 08009558920164058300, Apelação Cível, Relª. Desª.
Fed. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 6ª Turma,
julgado em 21.05.2024).
15. Não provimento do apelo.
16. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, §11, CPC), observada a Súmula nº 111/STJ e a gradação
legal nos percentuais mínimos.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, do CPC; 35, 37, 41-A, § 5º, 57,
§§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 3º da LINDB; e 396 do CC. Sustenta,
preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.124
dos recursos repetitivos.
Aduz que haveria falta de interesse de agir, nestes termos (fl. 466):
O reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à
análise do INSS na esfera administrativa (requerimento efetuado em 2015 e
acórdão recorrido fundado em declarações produzidas a partir de 2020),
concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, caracteriza a falta de
interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser
conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de
Processo Civil.
Alega que (fl. 470):
O acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde
a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram
apreciados previamente pelo INSS (requerimento efetuado em 2015 e acórdão
recorrido fundado em declarações produzidas a partir de 2020), violou a
legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera
administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.
Por fim, defende que (fls. 472/473):
[...] no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser
condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria
parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Isso porque a parte não juntou no processo administrativo documentação
comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo
INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da
demanda.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, o pleito preliminar de sobrestamento do feito em razão da
afetação do Tema 1.124 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem,
nestes termos (fl. 443):
Não é o caso de sobrestamento pelo Tema nº 1.124/STJ ("definir o termo inicial
dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do
INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária"), pois nenhum dos elementos existentes deixaram de
ser submetidas ao crivo do INSS, o qual se manteve inerte administrativamente.
Assim, não prospera o pedido de sobrestamento.
Quanto à demais alegações apresentadas no recurso especial (falta de
interesse de agir, incorreta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e não
cabimento dos ônus sucumbenciais por parte do recorrente), observa-se que estão todos
embasados na alegada não apresentação dos documentos por parte do recorrido quando
do requerimento administrativo.
Entretanto, a Corte de origem afirmou que os fatos já eram de conhecimento
do INSS, nestes termos (fl. 443):
Preliminar de ausência de interesse processual: este Colegiado já decidiu
anteriormente que, tendo o INSS ciência dos vínculos e registrados eles no
CNIS, não há que se falar em prévio desconhecimento dos fatos a ensejar o
reconhecimento de ausência de prévio requerimento (Processo nº
08052975420224058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Martins, 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). Rejeito-a.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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