Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2173818 - AL (2024/0371041-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSE PETRUCIO SOARES DA SILVA
ADVOGADOS : KAMILA MELO DOS SANTOS - AL020865
LARISSE GUSMÃO FERRO SOTERO - AL010024
LUCIANO SOTERO ROSAS - AL006769
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 445/446):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. INFORMAÇÕES DO CNIS.
INSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seccional alagoana, o qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na querela
promovida por José Petrúcio Soares da Silva em seu desfavor para que aquele
proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
"com nova RMI no valor de R$4.663,75", condenando-o ao "pagamento de
parcelas retroativas a partir de 30.07.2016", em virtude da prescrição
quinquenal.
2. Versa a proemial que "o(a) Autor(a) é médico(a), filiado(a) ao RGPS -
Regime Geral de Previdência Social desde Julho de 1976, aposentado(a) por
tempo de contribuição desde 19/11/2015, sob benefício de nº. 174012586-7,
com renda mensal inicial de R$ 3.893,09 (três mil, oitocentos e noventa e três
reais e nove centavos)".
3. Narra, ainda, que o INSS não computou adequadamente os seguintes
períodos de contribuição: i) vínculo junto à UNCISAL, no período de 07.1994 a
11.1996; ii) vínculo junto à Câmara Municipal de Marechal Deodoro, no
período de 1º/1999 a 08/2004; e iii) vínculo com o Município de Campo Alegre,
em razão de concomitância e extemporaneidade, em relação àqueles referentes
à Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico e à Cooperativa dos
Médicos da Santa Casa de Maceió.
4. Irresignada, a apelante recorre do julgamento proferido, argumentando que:
i) não houve prévio requerimento, havendo ausência de interesse processual; ii)
no mérito, que as informações constantes dos autos não estão regularmente no
CNIS e a presunção de veracidade dos documentos juntados é meramente
relativa; e iii) subsidiariamente, a fixação da data de início dos pagamentos na
citação ou do ajuizamento da ação.
5. Preliminar de ausência de interesse processual: este Colegiado já decidiu
anteriormente que, tendo o INSS ciência dos vínculos e registrados eles no
CNIS, não há que se falar em prévio desconhecimento dos fatos a ensejar o
reconhecimento de ausência de prévio requerimento (Processo nº
08052975420224058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Processos na página
2024/0371041-6Confirma a exclusão?