Informações do processo 2024/0396895-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954584
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE
POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta
nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida para
esta Corte Superior.

2. Na hipótese, a tese de trancamento da ação penal suscitada pelo
impetrante não foi efetivamente debatida no julgamento do
writ
originário, que não foi conhecido, tendo em vista a constatação pela
Corte local de reiteração de pedidos, cumprindo ressaltar que a parte
sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da
Corte de origem. Portanto, esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Distribuição por prevenção do processo HC 505412 (2019/0112107-5) em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

RODRIGO CASTRO SALGADO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.23.349163-8/000, que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 176):

HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APROFUNDAMENTO DE
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - NÃO
CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Não se conhece de
alegações que constituam mera reiteração de pedido anterior, já apreciado
por este Tribunal.

No presente habeas corpus, a defesa renova o pedido de trancamento da ação
penal na origem, na qual o paciente figura como réu pelo cometimento, em tese, dos
delitos tipificados no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 14 do CP, e
no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Subsidiariamente, pugna pelo trancamento parcial do feito, de modo a excluir
a imputação referente ao delito de porte de arma, uma vez que o novo diploma legal (Lei
n. 14.735/2023) afasta a tipicidade da conduta.

É o relatório . Decido.

De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta
prosseguimento.

Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

Na hipótese, verifica-se que a tese de trancamento suscitada pelo impetrante
não foi efetivamente debatida no julgamento do writ originário, que não foi conhecido,
tendo em vista a constatação de reiteração de pedidos pela Corte local envolvendo
questões sobre a autoria delitiva.

Confira-se (e-STJ fls. 177/180):

[...]

É o relatório.

Inicialmente, destaca-se que já foram julgados dois Habeas Corpus em favor
do paciente R. C. S. C.

O primeiro deles, de n.° 1.0000.18.12191 1-4/000, de relatoria do eminente
Des. Júlio Cézar Gutierrez, versou sobre as alegações atinentes à autoria
delitiva, bem como os requisitos para manutenção da segregação preventiva
do paciente, sendo denegada a ordem.

Confira-se:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LAVAGEM DE
DINHEIRO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - Tese relativa à negativa
de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado
do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna
inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus. PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - É de se
considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando
elementos concretos dos autos - circunstâncias do delito - considera
que a custódia cautelar dos pacientes é necessária ao resguardo da
ordem pública e conveniência da instrução criminal. -As condições
pessoais dos acusados, se favoráveis, não lhes garantem o direito à
soltura, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de
manutenção da prisão cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal
1.0000.18.12191 1-4/000, Relator(a): Des. (a) Júlio Cezar Guttierrez ,
4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2018, publicação da

súmula em 12/12/2018).

O segundo, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, de n.° (Habeas
Corpus N° 484.445 - MG), analisou a necessidade de manutenção da prisão e
a imposição de medidas cautelares impostas ao paciente e aos corréus:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
PRISÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. ART. 312
DO CPP. NECESSIDADE DE SOPESAR ELEMENTOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. 3. TROCA
DE TIROS ENTRE POLICIAIS MINEIROS E PAULISTAS. PRISÃO
MOTIVADA PELA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DESCRITA. GRAVIDADE DOS
FATOS E CLAMOR SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. 4. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. TENTATIVA
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
[...]

2. Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional, de
natureza cautelar, que autoriza o Estado a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual confirmação da condenação pelo Tribunal de
Justiça, desde que observadas as balizas legais e demonstrada sua
absoluta necessidade. Assim, para a privação desse direito
fundamental, é indispensável a demonstração da existência de prova da
materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria,
bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos do art. 312 do
CPP. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas
considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. Os fatos narrados são graves. No entanto, o paciente se encontrava
indiciado por crime de lavagem de dinheiro, cuja narrativa não consta
do decreto de prisão. Assim, não se verifica a materialidade da conduta
imputada. No que concerne à fundamentação utilizada para converter a
prisão em flagrante em preventiva, verifico que o Magistrado de origem
não agregou elementos concretos que revelem que o paciente, se solto,
acarretaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, ou
mesmo à instrução processual. Em verdade, a prisão dos policiais
paulistas, que foram indiciados por crime de lavagem de dinheiro, está
integralmente assentada na gravidade dos fatos e no clamor social,
situação que não autoriza a manutenção da segregação cautelar.

4. Verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados
apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte
ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave
ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida
extrema, que, reitero, é sempre excepcional. Com efeito, a "prisão
preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
previstas no inciso IV do art. 319 e no art. 320 do Código de Processo

Penal. Determino, ainda, a suspensão do porte de arma.

Considerando que os demais policiais paulistas presos, Caio Augusto
Freitas Ferreira de Lira, Jorge Alexandre Barbosa de Miranda e
Rodrigo Castro Salgado da Costa, encontram-se na mesma situação do
paciente, estendo a eles os efeitos da presente decisão, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal.

(HC n. 484.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)

No presente writ, foram novamente apresentadas as alegações relativas à
autoria. Nesse sentido, incabível a rediscussão dessa matéria porquanto não
se pode conhecer de pedidos anteriormente julgados, consoante entendimento
consolidado deste Eg. Tribunal:

Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração
de anterior, já julgado. (Súmula n° 53 / TJMG).

Dessa forma, não há como conhecer do pedido.

Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS.

Sem custas.

É como voto.

Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.

Inclusive, ressalta-se que: Conforme orientação sedimentada do STJ: " até
mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). (AgRg no HC n. 868.841/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).

Ainda que assim não fosse , consta dos autos que não houve a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual, repita-se, esta Corte Superior encontra-se
impossibilitada de examinar diretamente a matéria.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 1.521/1951.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM
MODIFICOU O TEOR DA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBE A
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a

apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

2. A alegação de que o Tribunal de origem modificou o teor da acusação
não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, uma vez que a defesa
não opôs embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria
encontra-se inviabilizado junto a esta Corte Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.

3. A denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a
qualificação da acusada e a classificação do crime, possibilitando o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Assim, até o presente momento, a conduta
descrita na exordial se amolda ao tipo penal previsto no art. 3º, VI, da Lei n.
1.521/1951, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria,
possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória de
mera prelibação, a qual dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à
norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República, mormente no
que diz respeito às teses defensivas que demandam incursão probatória.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 189.479/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 20/6/2024.) - negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus,
que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o
ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual
consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da
ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor
situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora
poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa".

2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a
análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a
audiência citada já foi realizada.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOR REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
AMBIENTE FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE, PAI E TIO DAS VÍTIMAS.
AMEAÇAS DE MORTE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

IV - As aventadas negativa de autoria e ausência de contemporaneidade e
proporcionalidade da medida constritiva não foram analisadas pelo eg.
Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir
eventual omissão da Corte de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg.
Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

[...]

(AgRg no HC n. 712.443/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe de 29/3/2022.) - negritei.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 1537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão