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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 954279 (2024/0395453-5) em 18/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
WELLINGTON DA COSTA (WELIINGTON DA COSTA) contra acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/8/2024, com posterior
conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art . 33, caput, e 35, caput ,
ambos da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a
ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTEPELA SUPOSTA
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART.33, CAPUT E § 1º, INCISO III, E
ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO
PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFERENCIAM
ASITUAÇÃO DO PACIENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ MIDORI DESOUZA
PEREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃODA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDEDA
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO EM
FATOS E ELEMENTOS CONCRETOSEXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO
POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO
DELITO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE CUMPRIA PENA
EMREGIME ABERTO NA OCASIÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE
DEAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO
EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação
da medida extrema.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa
responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes
fundamentos:
"[...] A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando
convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos
de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum
libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto
ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com
pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). No tocante ao segundo
requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e
culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria
aos agentes. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que
os imputados tenham atuado acobertados pelas dirimentes da legítima defesa, do
estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício
regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23,
I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva
somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a
insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No presente
caso, para além da notória gravidade abstrata dos delitos, denota-se a periculosidade
dos agentes, consubstanciada modus operandi empregado na prática do delito, haja
vista a grande quantidade de drogas apreendidas, conforme termo de apreensão do
evento 1, pg 34 e 35. Além do mais, há indicativos de que existe o envolvimento com
a facção criminosa PGC. [...]. Em segundo lugar, verifica-se que a prisão preventiva é
medida necessária para assegurar a ordem pública sob o viés do risco de reiteração
delitiva. Consubstanciando os antecedentes criminais dos acusados WELLINGTON
DA COSTA e ALEXANDRE ANZOATEGUI LOPES, vê-se que ostentam
condenações já transitadas em julgado. Inclusive Alexandre estava com mandado de
prisão ativo proveniente de Foz do Iguaçu. Já PATRICK MORAES RAMOS possui
diversos processos criminais em andamento, o que demonstra que faz do crime algo
habitual. MIDORI DE SOUZA PEREIRA, apesar de ser primária, tem-se que a
autoridade policial narrou que possivelmente a conduzida faz parte de facção
criminosa, demonstrando periculosidade caso seja colocada em liberdade, ao menos
nesse momento. Diante disso, vê-se que os conduzidos não demonstram
comprometimento coma cessação das práticas criminosas, não respondendo
adequadamente a quaisquer das tentativas de fixação de medidas alternativas,
indicando periculosidade social significativa, apenas passível de neutralização
mediante o encarceramento cautelar. A possibilidade de reiteração delitiva, no caso, é
de concretude notável, levando os elementos dos autos a crer como de alta
probabilidade a prática de novos delitos pelos custodiados, não havendo motivos,
nesse momento, para concessão de liberdade. Do exposto, CONVERTO a prisão em
flagrante em preventiva, devendo os conduzidos WELLINGTON DA COSTA,
PATRICK MORAES RAMOS, MIDORI DESOUZA PEREIRA e ALEXANDRE
ANZOATEGUI LOPES permanecerem segregados no estabelecimento prisional
adequado, consoante art. 310, II, do CPP. " (e-STJ, fls. 68-71).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro
integralmente, as razões essenciais que justificam a manutenção da custódia cautelar são a
necessidade de obstar a atuação do paciente em organização criminosa, bem como o fundado
receio de reiteração delitiva, condições que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malferem
a ordem pública. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. ACUSADO QUE, EM TESE, SERIA INTEGRANTE DO
COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER
A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da
colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade da segregação cautelar, tendo sido
ressaltado que a prisão se faz necessária em virtude da especial gravidade dos fatos -
o Agravante supostamente integra a organização criminosa Comando Vermelho -,
bem como para evitar a reiteração delitiva e a continuidade das atividades criminosas
desenvolvidas. Precedentes.
3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
gravidade concreta do delito e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram
serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC
558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.988/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS
ANTECEDENTES. AÇÕES EM CURSO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante
acarretaria risco à ordem pública, pois "destaca-se que o paciente responde a outra
ação penal perante o mesmo juízo - por tráfico de drogas e posse de armas - e possui
condenação por homicídio qualificado tentado", o que revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar.
III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz,
DJe de 24/04/2019).
IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.611/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma , julgado
em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Destarte, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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Confirma a exclusão?