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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 931679 (2024/0272599-8) em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
RECUROS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de Luiz Alfredo
do Carmo Junior contra acórdão proferido pela Nona Câmara Especializada do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.24.259277-2/000,
denegou a ordem, mantendo o paciente regredido cautelarmente de regime (Processo
de Execução n. 4400327-40.2022.8.13.0699, da Vara Criminal de Ubá/MG).
O recorrente alega, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para dar
início ao cumprimento da pena, conforme determina a Resolução n. 417/2021 do
Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que não houve realização de audiência admonitória.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão da ordem de prisão.
Subsidiariamente, pede a colocação do paciente em regime aberto (fls. 228/237).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fls. 218/219):
Ademais, conforme se verifica dos autos, o reeducando cumpria a pena em
regime aberto. Diante da constatação da suposta prática de delito, incorrendo em
suposto descumprimento de uma das condições do regime aberto, o Juízo a quo
apenas determinou, cautelarmente, ante a, em tese, conduta que configura falta
grave, a regressão cautelar do apenado.
É cediço que a ampla defesa e o contraditório compõem, juntamente com o
princípio constitucional do devido processo legal, referências que servem de norte
ao julgador em qualquer processo penal, inclusive quando este já se encontrar na
fase de execução penal, sendo necessária, para a regressão de regime prisional, a
apuração do cometimento de falta grave, com a realização de audiência de
justificação.
Nesta toada, verifica-se que é incompatível a continuidade do cumprimento
das penas restritivas de direito, as quais o reeducando estava em gozo, ante a
notícia de novo delito, de modo que se faz necessário a conversão das
reprimendas alternativas em pena privativa de liberdade e, por conseguinte, a
regressão cautelar, nos termos do art. 51 e 52 da Lei de Execuções Penais.
Todavia, no caso concreto, restou claro o caráter cautelar da decisão de
regressão ao regime fechado. Esta, porquanto, não possui natureza definitiva,
além de ser amparada pelos artigos 52 e 118, I, da LEP, bem como pelo poder
geral de cautela conferido pelo legislador ao Juiz de Execuções no art. 66, III, “b",
do referido diploma legal.
Há nesta Corte Superior o firme entendimento de que, praticada a falta grave
pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia
do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo
(AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da
execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação
definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes
mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal
(AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).
No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime diante
da comunicação do cometimento de novo delito, quando o paciente se encontrava em
regime aberto.
Eventuais questões sobre o mérito da falta grave são insindicáveis na via do
habeas corpus, haja vista a impossibilidade de incursão no acervo probatório.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?