Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206137 - MG (2024/0393667-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : LUIZ ALFREDO DO CARMO JUNIOR

ADVOGADO : LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECUROS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de Luiz Alfredo
do Carmo Junior
contra acórdão proferido pela Nona Câmara Especializada do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.24.259277-2/000,
denegou a ordem, mantendo o paciente regredido cautelarmente de regime (Processo
de Execução n. 440XXXX-40.2022.8.13.0699, da Vara Criminal de Ubá/MG).

O recorrente alega, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para dar
início ao cumprimento da pena, conforme determina a Resolução n. 417/2021 do
Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta que não houve realização de audiência admonitória.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão da ordem de prisão.

Subsidiariamente, pede a colocação do paciente em regime aberto (fls. 228/237).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com

Processos na página

2024/0393667-5 440XXXX-40.2022.8.13.0699