Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão ao regime semiaberto e
concessão de saída temporária, e ressalta seu bom comportamento carcerário, sem registro de
falta grave.
3. A decisão de origem não examinou matéria essencial no mandamus prévio, o que, segundo a
agravante, caracteriza constrangimento ilegal.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça
analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da
instância antecedente, sob pena de supressão de instância.
6. A defesa não interpôs agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do
órgão colegiado competente, não inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o
prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A defesa deve interpor agravo regimental para
submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. MIn.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n.
710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no
HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no
RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LUCIA FELICIO
TEIXEIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.0764276-84.2024.8.18.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de
progressão de regime.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo
necessários à concessão do benefício de progressão de regime, bem como para saídas
temporárias.
Requer, em suma, que sejam concedidos os benefícios executórios.
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?