Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954151 - PI (2024/0394583-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANTONIO LUIS DE SOUSA

ADVOGADO : ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE : ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LUCIA FELICIO
TEIXEIRA
em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
(Processo n.076XXXX-84.2024.8.18.0000).

Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de
progressão de regime.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo
necessários à concessão do benefício de progressão de regime, bem como para saídas
temporárias.

Requer, em suma, que sejam concedidos os benefícios executórios.

É o relatório.

Decido.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal
a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

Processos na página

2024/0394583-9 076XXXX-84.2024.8.18.0000