Informações do processo 2024/0387794-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768310
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO e pelo AMPARO MATERNAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
local, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.232):

Indenização c/c obrigação de fazer - Erro médico - Autor com paralisia
cerebral desde o nascimento em razão de asfixia neonatal grave durante o
trabalho de parto - Falha no diagnóstico, inadequação da medicação
dispensada, ausência de exames indispensáveis para o seu quadro clínico e
sem o monitoramento necessário durante o procedimento de indução ao
trabalho de parto - Fato constitutivo do direito do autor comprovado (artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil) - Laudo pericial conclusivo no
sentido de que o acompanhamento desidioso no período em que a paciente
ficou internada deu causa à asfixia neonatal grave do autor que lhe ocasionou
consequências neurológicas significativas - Demonstração de nexo causal
entre o diagnóstico e o atendimento médico-hospitalar inadequados e a
paralisia cerebral do autor - Indenização e pensão devidas e corretamente
fixadas - Juros e correção monetária fixados em conformidade com as teses
fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) - Recursos não providos.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.263/1.269).

No recurso especial obstaculizado, AMPARO MATERNAL

apontou violação dos arts. 465 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 884 e 944 do Código

Civil, argumentando que inexistiu erro médico, bem como que o montante indenizatório
deve ser revisado.

Por outro lado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aduz ofensa dos
arts. 265, 884 e 944 do Código Civil e do art. 17 do CPC/2015, defendendo ilegitimidade
de parte, bem como a necessidade de redução do valor dos danos morais.

A municipalidade afirma, ainda, que "a condenação do Município
deveria se dar apenas de forma subsidiária – ou seja: o Ente Público só deve ser chamado
a reparar o dano no caso de vir a ser constatada a insolvência da responsável direta pelos
fatos" (e-STJ fl. 1.322).

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.425/1.441.

Passo a decidir.

Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE

CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória nos
seguintes termos (e-STJ fls. 1.231/1.248):

A demanda tem como objetivo a responsabilização dos réus Hospital Amparo
Maternal e o Município de São Paulo pela falha médica durante internação na
unidade hospitalar que resultou na paralisia cerebral do autor (CID 80.3).

[...]

Preliminarmente, sustenta a Municipalidade sua ilegitimidade passiva, por ser
o Hospital Amparo Maternal pessoa jurídica de direito privado e não integrar o
Município de São Paulo.

Evidente, contudo, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda, já que o atendimento dispensado ao autor durante o parto de sua mãe
e, após, em internação neonatal, deu-se por meio do Sistema Único de Saúde
SUS, em decorrência de convênio firmado pelo Hospital Amparo Maternal
com a Municipalidade, de forma que o Município de São Paulo é responsável
subsidiário pelo dano causado durante o atendimento hospitalar, conforme
bem decidiu a r. sentença apelada.

No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em ação
indenizatória proposta em face do Hospital Amparo Maternal e do Município
de São Paulo, em que se concluiu que “essa parceria entre o ente privado e o
público impõe a responsabilização solidária entre eles, notadamente quando
houver alguma falha na prestação do serviço de saúde que acarrete
consequências danosas aos pacientes, mormente porque competia ao ente
público Municipal a devida fiscalização do atendimento, respondendo
objetivamente pelo dano (art. 37, par. 6º, CF)" (TJSP 9ª Câmara de Direito
Público Rel. Rebouças de Carvalho Apelação Cível nº 1005461-
49.2015.8.26.0053 J. 17.10.2018).

[...]

No mais, ainda em sede preliminar, suscitam os apelantes Município de São
Paulo e Hospital Amparo Maternal a nulidade do segundo laudo pericial, por
incapacidade técnica do Perito Médico, por não ser especialista em Obstetrícia.
Nesse ponto, importante esclarecer que o caso foi inicialmente submetido à
perícia médica junto ao IMESC Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo, em que foram elaborados os laudos obstétricos(f.
673/677) e pediátrico (f. 678/683 e 703/704).

Constatou-se durante a instrução, contudo, que referidas provas periciais,
muito embora realizadas por peritos especialistas, respectivamente, em
Obstetrícia e Pediatria, não analisou de forma aprofundada os fatos, limitando-
se a concluir que os procedimentos se deram de acordo com a prática médica

adequada.

Diante disso, foi proferida a decisão de f. 787/788, que determinou a
realização de perícia complementar, para melhor análise da adequação dos
procedimentos a que foi submetida a mãe do autor durante sua internação no
Hospital Amparo Maternal, nos seguintes termos:

[...]

Destaca-se que a determinação de realização de perícia complementar não foi
impugnada em momento oportuno por nenhuma das partes, cuja insurgência,
apresentada apenas após a apresentação dos laudos periciais complementares
de f. 844/882 e 933/948, restringiu-se à capacidade técnica da Perita nomeada
pelo D. Juízo de origem, sob o argumento de que, por ser Médica Anestesista,
não possui a expertise necessária para a análise do caso concreto.

Ocorre, contudo, que a qualidade do laudo técnico complementar de f. 844/882
e 933/948 não se compara com o apresentado anteriormente, já que analisou
de forma aprofundada o prontuário médico, sem que os réus, ora apelantes,
trouxessem qualquer elemento técnico apto a infirmá-lo.

Como bem decidiu o D. Juízo de 1ª Instância a f. 1043/1045, “a especialidade
da perita na área obstétrica não constitui requisito absoluto para a realização da
perícia sobre as sequelas de supostos erros no parto do autor, cabendo aos
interessados comprovar a existência de eventuais vícios ou equívocos que
possam macular o trabalho técnico, o que, adiante-se, não restou demonstrado
na espécie. Afinal, a perita nomeada pelo juízo tem vasta experiência na área
médica, e a formação correspondente, mostrando ter plena capacidade de
realizar a análise pericial necessária ao presente processo".

De fato, os argumentos trazidos pelos corréus não são hábeis para invalidar ou
desqualificar o trabalho pericial, em especial porque a conclusão apresentada é
coerente e tem como base os elementos fáticos colhidos nos documentos
juntados aos autos, sendo os esclarecimentos prestados pela expert suficientes
não só para esclarecer as dúvidas contidas nos quesitos suplementares, mas
também para o deslinde do feito.

Ressalta-se que o fato de o laudo complementar ser desfavorável aos interesses
dos réus, ora apelantes, não é suficiente para impugná-lo, sobretudo porque,
reitera-se, não trouxeram os requeridos qualquer elemento técnico apto a
infirmá-lo, considerado que o estudo ali realizado pela expert foi minucioso,
com descrição dos procedimentos e transcrição da literatura médica quanto à
adequação das condutas praticadas durante a internação, a evidenciar, assim, a
capacidade técnica da Perita nomeada pelo D. Juízo, sendo sua especialidade
adequada para a análise do quadro clínico no caso concreto.

Ademais, estabelece o artigo 436 do Código de Processo Civil que “o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos".

No mérito, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a
responsabilidade objetiva da Administração e das prestadoras de serviços
públicos nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
[...]

Não há controvérsia com relação ao fato de que o autor é portador de paralisia
cerebral desde o seu nascimento, de forma que a divergência se apresenta com
relação às consequências jurídicas decorrentes do atendimento/tratamento
médico/hospitalar prestado à sua mãe durante sua internação no Hospital
Amparo Maternal por meio do SUS, sendo necessário apurar, portanto, se
houve a apontada falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade de
todos os corréus na reparação dos danos experimentados, quais sejam, as
limitações impostas pela paralisia cerebral.

A resolução da lide depende, assim, da avaliação das condutas médicas
adotadas no período em que sua mãe ficou internada, bem como se foram
adequadas diante do quadro de saúde da paciente.

E, conforme bem concluiu a r. sentença apelada, o conjunto probatório revela
que, durante sua internação, “não foram adotadas as práticas necessárias para
salvaguardar o autor no momento do seu nascimento, não se realizando os

exames adequados para acompanhamento de sua mãe durante as longas horas
de internação em trabalho de parto, levando o feto a sofrimento e asfixia antes
de se proceder ao então emergencial procedimento de cesariana" (f. 1092).

Com efeito, constatou a perícia médica diversas falhas no tratamento
dispensado à mãe do autor durante a sua internação no Hospital Amparo
Maternal, o que culminou na necessidade de realização de cesárea de
emergência, com nascimento do autor com asfixia grave, que levou a
consequências neurológicas significativas que resultaram em sua paralisia
cerebral (CID 80.3).

De fato, constatou a perícia médica falha no procedimento de indução do parto
da mãe do autor, por ter sido “medicada somente com ocitocina" (f. 845).
Segundo a expert, “de acordo com o prontuário, a indicação de indução do
parto com a utilização de ocitocina não observou a boa prática conforme
recomenda a literatura. Uma vez que não consta registrado no prontuário a
realização da medida do índice de Bishop da parturiente, indispensável para
definir se a indução teria condições de êxito, o que requereria um índice
superior a 06 (seis). Caso o índice de Bishop fosse menor que seis, o uso de
misoprostol se mostraria mais eficaz" (f. 852).

Além disso, aponta falha quanto à forma de ministração da ocitocina, sem o
uso de bomba de infusão. Segundo a Perita, “pelo que consta no prontuário, a
mãe do Autor não recebeu a ocitocina em bomba de infusão e a vigilância
materna e fetal deixou a desejar (fls. 236 e 230 verso). Para regular o
gotejamento da ocitocina é recomendável usar-se uma bomba de infusão" (f.
854).

A perícia constatou, ainda, a ausência de realização de exame
ultrassonográfico, indispensável para a hipótese diagnóstica da autora.
Explicou que “vale ressaltar que a mãe do Autor teve o diagnóstico de pós-
datismo (fls. 237), sendo esse o motivo de sua internação para indução do
parto. Mesmo tendo sido estabelecido esse diagnóstico, nenhum exame de
ultrassonografia foi realizado pela equipe médica para quantificar o líquido
amniótico e mensurar o tamanho do feto" (f. 856). Quanto ao fato de o autor
ter nascido com asfixia grave que lhe trouxe significativas consequências
neurológicas, destaca a expert que “pode- se inferir, através da análise do
prontuário médico, que o Autor sofreu episódios repetidos de asfixia durante a
indução do trabalho de parto que foi negligenciado pela equipe médica, uma
vez que a dose de infusão de ocitocina foi continuamente aumentada sem
monitoramento e avaliação da vitalidade fetal através de exame de
cardiotocografia, sendo que somente após 10 (dez) horas do início da indução
foi realizado esse exame, já demonstrando sofrimento fetal agudo" (f. 865).

[...]

Constata-se, assim, que a mãe do autor não foi devidamente acompanhada
durante sua internação no Hospital Amparo Maternal, com evidente falha no
diagnóstico, inadequação da medicação dispensada, ausência de exames
indispensáveis para o seu quadro clínico e sem o monitoramento necessário
durante o procedimento de indução ao trabalho de parto.

Assim, restou comprovado que os atendimentos médico- hospitalar ali
prestados não foram adequados e a continuidade do tratamento inadequado
resultou, ao final, na paralisia cerebral do autor.

De forma bastante didática o laudo pericial de f. 844/882 e 933/948 teceu
considerações importantes a respeito dos procedimentos adotados durante a
internação, a evidenciar o acerto da r. sentença a considerá-lo em detrimento
do primeiro laudo elaborado pelo IMESC, que deixou de se pronunciar sobre
pontos cruciais e relevantes para o deslinde do feito.

Diante disso, como bem concluiu a r. sentença apelada, “diante dessa
conclusão pericial, é inafastável que o dano experimentado pelo autor foi
causado pelo erro médico da equipe do hospital que atendeu sua mãe no
momento do parto. (...) Esse procedimento negligente, causador dos danos de
que padecerá o autor pelo resto de sua vida, impõe que os réus arquem com a
responsabilização que lhes recai pela má atuação de seus prepostos" (f. 1092).
Há que se ressaltar que “não se está aqui a exigir dos médicos uma atuação
extraordinária. Enfatiza-se somente o dever de diligência, de adotar um
comportamento não desidioso e precipitado".

[...]

Ademais, os argumentos do Município de São Paulo e do Hospital Amparo
Maternal, na condição de prestador de serviço público de saúde, não são
capazes de afastar o nexo de causalidade e suas responsabilidades no caso
concreto, posto que não se desincumbiram do ônus estabelecido no inciso II do
artigo 373 do CPC, ou seja, de provar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.

Até porque a responsabilização de ambos independe da aplicação da
responsabilidade objetiva, vez que está caracterizada a falha do serviço,
conforme explicado por RUI STOCO:
[...]

E, neste ponto, conforme bem colocado pela r. sentença, “essa
responsabilização, contudo, comporta a diferenciação, já que os prepostos
causadores do dano eram funcionários propriamente do parceiro privado
“HOSPITAL AMPARO MATERNAL", que atuava junto à rede municipal de
saúde. Nesses casos, já é pacífica a jurisprudência no sentido de que, tal qual
ocorre nas concessões, o ente estatal é responsável subsidiário pelo dano
causado. Cabe consignar, portanto, que a condenação indenizatória deverá ser
inicialmente imposta ao HOSPITAL AMPARO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Nos termos do art. 64, XII, do RISTJ c/c o art. 178, II, do

CPC/2015, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


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23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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