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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual,
devido à confissão parcial e qualificada.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com
pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do
Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar
máximo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea,
quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme
precedentes do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada,
considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da
conduta e alegou legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em
casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
6. A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão
espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em
patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. 2. A aplicação
da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CPP, art. 315, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 882.377/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE PORCENTAGEM DIFERENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTOFER PABLO DE
SOUZA MARIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I,
e 157, §2º, II, e §2-A, I, c.c artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à
pena de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime
fechado.
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantidos os
demais tópicos da condenação, fixar o cálculo do dia-multa no mínimo legal (fls. 450-
462).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, II, "d" do Código
Penal e ao entendimento majoritário do STJ. Assim, requer seja determinada a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fls. 491-509).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 542-
548).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão no ponto em que não operou a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, violando o art. 65, inciso II, "d" do Código Penal, e indo de encontro ao
entendimento desta Corte.
Assim decidiu o Tribunal (fl. 458):
Em segunda etapa, a reincidência de CRISTOFER prevalece
sobre sua confissão parcial, pois, ainda que o Superior Tribunal de
Justiça tenha se pronunciado, com caráter geral, sobre a prevalência,
ainda que parcial, da atenuante da confissão em relação à agravante da
reincidência (Recurso Especial Repetitivo n° 1.947.845-RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 22.06.2022: “É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja
ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser
reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do
Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"), o
Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, tomou posição
contrária àquele posicionamento dando, pois, por prejudicada aquela
tese (já que Supremo é mais que Superior!) , como se vê do:
1. HC n° 105.543-MS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª T.,
j. em 29.04.2014: “1. O acórdão Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do ,
informe o processo 1502534-65.2022.8.26.0196 e código 22C921FD.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por
CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA, liberado nos autos em
29/09/2023 às 16:40 . fls. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10 APELAÇÃO COM
REVISÃO Nº 1502534-65.2022.8.26.0196 VOTO N° 30.775 - MC
impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art.
67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a
atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a
compensação pleiteada " (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)";
2. RHC n° 120.677-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
T., j. em 18.03.2004: “II Nos termos do art. 67 do Código Penal, no
concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a
agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
Precedentes".
Ao manter a dosimetria inalterada quanto à compensação, fundamentou o
Tribunal de origem que o STF, por suas duas Turmas, adotou posicionamento entendendo
preponderante a reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Ademais,
reconhece a preponderância da agravante no caso de confissão parcial.
Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado,
observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)
Observo que os critérios utilizados para fixar a redução em patamar inferior a
1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão foram devidamente fundamentadas em
circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento desta Corte, pela
sua confissão parcial.
Neste sentido, a natureza qualificada da confissão – como no caso concreto,
em que o agravante negou o crime tentado – justifica a adoção da fração de 1/12 (um
doze) para elevação da pena do réu pela reincidência, observado o seu papel reduzido na
elucidação dos fatos e na sentença condenatória, bem como em observância ao princípio
da individualização da pena.
É o entendimento:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO
QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação
de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no
HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 18/12/2020).
3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção
da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
4. Revela-se proporcional e adequada a compensação
apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da
reincidência.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Passo a dosimetria da pena, redimensionando o aumento pela agravante da
reincidência e mantendo os demais termos da sentença:
Ao crime consumado, consta pena mínima na primeira fase. Na segunda fase,
tendo a confissão qualificada e o réu sendo reincidente, prevalece a agravante, que eleva
a pena do réu em 1/12 (um doze) para chegar a 04 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 12 (doze) dias- multa.
Em decorrência do concurso de agentes, do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), pelo emprego da arma de
fogo, fixando a pena em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
pagamento de 25(vinte e cinco ) dias multa.
Ao crime tentado, também tem-se pena mínima na primeira fase. Na segunda
fase, tendo a confissão qualificada e o réu sendo reincidente, prevalece a agravante, que
leva a pena do réu a ser elevada em 1/12 (um doze) para chegar a 04 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias- multa.
Em decorrência do concurso de agentes, do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), pelo emprego da arma de
fogo, fixando a pena em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão
e pagamento de 25(vinte e cinco ) dias multa.
Aqui se aplica a causa de diminuição de pena prevista para o crime tentado,
em 1/3 (um terço), ficando fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e
pagamento de 17 (dezessete) dias- multa.
Fixo a pena definitiva, aplicando o artigo 69 do CP, em 16 (dezesseis) anos, 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno
do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena final em 16
(dezesseis) anos, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-
multa.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?