Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2159512 - SP (2024/0274198-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : CRISTOFER PABLO DE SOUZA MARIANO
OUTRO NOME : CRISTOFER PAULO DE SOUZA MARIANO
ADVOGADO : GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : CLAYTON FABER BATISTA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE PORCENTAGEM DIFERENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTOFER PABLO DE
SOUZA MARIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I,
e 157, §2º, II, e §2-A, I, c.c artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à
pena de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime
fechado.
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantidos os
demais tópicos da condenação, fixar o cálculo do dia-multa no mínimo legal (fls. 450-
462).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, II, "d" do Código
Penal e ao entendimento majoritário do STJ. Assim, requer seja determinada a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fls. 491-509).
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