Informações do processo 2024/0393768-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • W T T PRESO

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • W T T PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 17/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • W T T PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W T T apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.24.449548-7/000).

Foi o paciente preso em flagrante, custódia essa posteriormente convertida
em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 213, c/c
o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Em suas razões, sustenta a defesa "que não houve representação pela
prisão preventiva da Autoridade Policial e o Ilustre membro do Ministério Público em
seu parecer (ID-10321052044) manifestou-se pela concessão da LIBERDADE
PROVISÓRIA ao autuado, cumulada com a aplicação das medidas protetivas previstas
no art. 22, da Lei n.° 11.340/06, em especial aquelas previstas nos incisos II e III, sem
prejuízo de outras que o juízo entender, com a advertência de que poderá ser
decretada sua prisão " (e-STJ fl. 4).

Ressalta que, "após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a
conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em
que não ocorre audiência de custódia " (e-STJ fls. 8/9).

Diante dessas considerações, busca "a concessão LIMINAR da ordem, com
a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Requer, outrossim,
seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a
decisão liminar " (e-STJ fl. 11).

É o relatório.

Decido .

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)

Não se desconhece que o art. 310, II, do Código de Processo Penal ,
prevê que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, quando
presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Contudo, tal dispositivo
deve ser interpretado juntamente com o art. 311, não sendo possível a conversão da
prisão em flagrante em preventiva sem manifestação do Ministério Público, do
querelado, do assistente ou da autoridade policial.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas Corpus n.
188.888, entendeu que " a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício'

que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo
Penal, vedou, de forma absoluta , a decretação da prisão preventiva sem o prévio
'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente,
a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da
liberdade ".

A referida decisão destacou, ainda, que " a interpretação do art. 310, II, do
CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto
processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da
audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer
pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito,
anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando
for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.
Jurisprudência ".

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em
Habeas Corpus n. 131.263/GO, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal. O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO
QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a
conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput,
todos do CPP.

2. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX
OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM
JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO
CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO),
SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A
QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E
INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA
AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA
INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE
ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A
POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE

PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE
PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA -
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE
DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019
("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole
cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um
modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo
moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em
consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais
inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n.
13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282,
§§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de
forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
"requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com
base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo
processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação
do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e
311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou
inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de
ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva,
sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal
provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o
caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se
e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial
(ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco
dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente
da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e
dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal,
que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada
situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE
CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL -
CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO
MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS,

INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS
LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO
ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO
DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB
PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em
matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes,
notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das
pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados
constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção,
em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos
cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de
salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC
n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro
Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, julgado em 6/10/2020).

3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve
ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por
conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e,
consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a
concessão de ordem de ofício.

4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a
conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão
preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio,
por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por
conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.
(RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021, grifei.)

No caso em tela, o Ministério Público requereu fossem fixadas medidas
cautelares diversas da prisão, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " é possível ao
magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério
Público, o que não representa atuação ex officio " (AgRg no HC n. 846.420/AL,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.)

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 2750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão