Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953976 - MG (2024/0393768-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : KILDARE ALEX DE CASTRO
ADVOGADO : KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W T T (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W T T apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.24.449548-7/000).
Foi o paciente preso em flagrante, custódia essa posteriormente convertida
em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 213, c/c
o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa "que não houve representação pela
prisão preventiva da Autoridade Policial e o Ilustre membro do Ministério Público em
seu parecer (ID-10321052044) manifestou-se pela concessão da LIBERDADE
PROVISÓRIA ao autuado, cumulada com a aplicação das medidas protetivas previstas
no art. 22, da Lei n.° 11.340/06, em especial aquelas previstas nos incisos II e III, sem
prejuízo de outras que o juízo entender, com a advertência de que poderá ser
decretada sua prisão" (e-STJ fl. 4).
Ressalta que, "após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a
conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em
que não ocorre audiência de custódia" (e-STJ fls. 8/9).
Diante dessas considerações, busca "a concessão LIMINAR da ordem, com
a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Requer, outrossim,
seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a
decisão liminar" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
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