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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu,
posicionando-se no sentido de que "[n] ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante
ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VALMIR RIBEIRO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação n. 0007323-62.2013.4.01.3807).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença
prolatada aos 24/2/2017, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso
de agentes (art. 157, § 2º, I e II, Código Penal – redação dada anteriormente à Lei n.
13.654/2018), pois, em 3/9/2013, juntamente com outros 4 agentes, munidos de
canivete e arma de fogo, subtraíram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de
uma agência dos Correios (e-STJ fls. 178/207).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 17/6/2024.
Daí o presente writ, impetrado em 16/10/2024, no qual alega a defesa que o
paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da
reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta a ilegalidade da fração máxima de 1/2 na terceira fase, aplicada em
razão da cumulação não fundamentada das causas de aumento do delito, contrariando,
assim, o art. 68, parágrafo único, do CP, e o entendimento da Súmula n. 443/STJ.
Acrescenta que o Juízo sentenciante não realizou a detração do período em
que o acusado esteve preso provisoriamente (8 meses), o que viola os termos do art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal, e assevera que, " em nenhuma das instâncias
a detração do período de prisão provisório foi respeitado, configurando ilegalidade que
interfere diretamente na liberdade de locomoção de Valmir, uma vez que com o devido
desconto o paciente se enquadraria na regra prevista no art. 33, § 2º, “b", CP: é
primário e o quantum de pena ficaria abaixo de 8 anos, ou seja, o regime inicial para
cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto " (e-STJ fls. 11/12).
Requer, desse modo (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão, em caráter liminar, da presente Ordem de Habeas Corpus,
objetivando cessar a evidente ilegalidade referente ao aumento máximo da
pena no roubo majorado, com a finalidade de se redimensionar a majorante
no patamar mínimo de 1/3 e estabelecer o regime inicial semiaberto (Súmula
443 do STJ e art. 33, § 2º, “b", CP);
b) Subsidiariamente, detração do período em que o paciente permaneceu
preso preventivamente, com a consequente imposição de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena (art. 387, § 2º, CPP);
c) Quando do exame de mérito, seja confirmada a medida liminar.
É o relatório. Decido .
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 13/7/2024 , de
maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão
proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal
antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isto, porque, no que se refere à fração de aumento aplicada na terceira fase,
o juiz federal sentenciante fundamentou o aumento a maior, consignando que " as
diversas testemunhas ouvidas em Juízo (excertos já transcritos acima) reconheceram
que o acusado LUIZ ALFREDO estava portando arma de fogo (fls. 44/45. 433, 435/436
c 862). As testemunhas também informaram utilização de canivete pelos acusados. " (e-
STJ fl. 192) e que " é evidente o concurso de mais de duas pessoas na prática do ilícito,
pois houve premeditação e organização de tarefas, com participação dos 05 (cinco)
acusados na perpetração do roubo. Tal panorama autoriza o acolhimento da pretensão
acusatória no sentido de aplicar as duas causas de aumento previstas nos incisos I e II
do § 2e do artigo 157 do Código Penal, pelo que entendo razoável a majoração na
pena pela metade ( 1/2), na terceira fase da dosimetria ." (e-STJ fl. 194), no que foi
corroborado pelo TRF da 6º Região, que afirmou que " no caso, ficou bem claro que o
apelante e os outros quatro agentes delitivos, em comunicabilidade de ações, utilizaram
arma de fogo e canivetes, na realização do crime ora em comento. Por tais motivos, o
magistrado aumentou a pena acertadamente em metade (um meio), conforme
expressamente permite a legislação de regência. " (e-STJ fl. 21). Destarte, com
fundamento lastreado nos pormenores do fato delitivo, as instâncias de origem
consideraram que o caso é de aplicação de fração acima do mínimo legal, pois o crime
foi cometido pelo concurso de vários agentes (5), munidos de arma branca e arma de
fogo, de modo que não observo ilegalidade patente no quantum de aumento da terceira
fase, tendo em vista a fundamentação concreta apresentada pelas instâncias
ordinárias.
Quanto à detração, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal regional
quando do julgamento da apelação, não tendo a defesa se incumbido do ônus de
provocar o exame da quaestio por meio de embargos declaratórios. Portanto, como não
houve qualquer manifestação, em grau de apelação, acerca da matéria ventilada no
presente remédio constitucional, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício
sobre o tema, sobrepujando a competência da Corte de origem, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância
e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?