Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954037 - MG (2024/0394004-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RAFAEL DE AZEVEDO
ADVOGADO : RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE : VALMIR RIBEIRO COSTA (PRESO)
CORRÉU : DANIEL PARADELLA RIBEIRO
CORRÉU : JOAQUIM DOS SANTOS COSTA
CORRÉU : LUIZ ALFREDO GAIOFATO FILHO
CORRÉU : SIDINEI DE JESUS ROCHA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VALMIR RIBEIRO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação n. 000XXXX-62.2013.4.01.3807).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença
prolatada aos 24/2/2017, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso
de agentes (art. 157, § 2º, I e II, Código Penal – redação dada anteriormente à Lei n.
13.654/2018), pois, em 3/9/2013, juntamente com outros 4 agentes, munidos de
canivete e arma de fogo, subtraíram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de
uma agência dos Correios (e-STJ fls. 178/207).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 17/6/2024.
Daí o presente writ, impetrado em 16/10/2024, no qual alega a defesa que o
paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da
reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta a ilegalidade da fração máxima de 1/2 na terceira fase, aplicada em
razão da cumulação não fundamentada das causas de aumento do delito, contrariando,
assim, o art. 68, parágrafo único, do CP, e o entendimento da Súmula n. 443/STJ.
Acrescenta que o Juízo sentenciante não realizou a detração do período em
que o acusado esteve preso provisoriamente (8 meses), o que viola os termos do art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal, e assevera que, "em nenhuma das instâncias
Processos na página
2024/0394004-2 • 000XXXX-62.2013.4.01.3807Confirma a exclusão?