Informações do processo 2024/0392949-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953859
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à fixação de fração mínima
legal na dosimetria da pena e ao estabelecimento de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, que limita a competência do STJ às revisões criminais de seus
próprios julgados.

4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado, configurando inadequação da via eleita, uma vez que a revisão criminal seria o
meio processual adequado.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de

revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio pinho
por THIAGO DOS SANTOS SANTANA , em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal
n. 1501237-82.2023.8.26.0650.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incs. II e V,
do Código Pena (fls. 30-35).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a
pena para (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de
fls. 40-48.

O acórdão transitou em julgado em 22/08/2024.

Daí o presente writ, no qual a impetrante aponta constrangimento ilegal na
utilização de fração desproporcional para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria,
em razão da incidência de duas majorantes, bem como na fixação do regime mais gravoso

para início de cumprimento da pena

Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem
para reformar a fração de aumento operada na terceira fase da dosimetria da pena, em
observância a Sumula 443 do STJ, aplicando-se o mencionado aumento no mínimo legal,
bem como a fixação do regime inicial semiaberto.

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, a presente impetração busca o estabelecimento da fração
mínima legal pela incidência de duas majorantes na terceira fase da dosimetria, bem
como a fixação do regime inicial semiaberto.

Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fls. 47-):

"Dessa forma, justificado o acréscimo acima do mínimo legal
pelo fato de a vítima ter sido colhida em seu veículo, durante sua
jornada de trabalho, e por três roubadores, o que certamente imprimiu
maior intimidação. Assim, necessária a adoção da fração de 11/30,
chegando-se ao montante de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

[...]

Regime Prisional. Adequado o regime inicial fechado, tendo
em vista a gravidade e as circunstâncias do crime, com ênfase ao
concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, revelando-se
medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito,
atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei Penal Substantiva."

Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.

Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora
manejado como substitutivo de revisão criminal.

Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.

Nessa linha:

"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"

[...]" (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21/5/2018).

“[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]" (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).

“[...]

3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).

4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".

5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.

[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).

Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.

Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).

De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão