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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. NDEFERIMENTO DE
PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES
DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA
RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três
crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de
tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em
depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g
de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos
celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta
proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação
excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço,
consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental
improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato.
2- No caso, embora conste dos autos que a reeducanda é mãe de Davi,
nascido em 26/6/2024 e de Enzo, nascido em 14/7/2022, conforme
constou claramente na sentença, mantida no acórdão de apelação, o
delito foi perpetrado na própria residência dos réus, onde conviviam
com diversos infantes.
3- Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 949732 (2024/0370992-9) em 17/10/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
JULIANE GONCALVES DE ARAUJO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8001026-
57.2024.8.24.0018.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de
prisão domiciliar, sob o fundamento, em suma, de que os infantes residem com a avó e
mantiveram seus direitos básicos - moradia, educação, alimentação e saúde -
minimamente assegurados (e-STJ, fls. 232/234).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 421):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENA. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.
SEMIABERTO. APENADA QUE SOLICITA PRISÃO DOMICILIAR PARA
OS CUIDADOS DE FILHA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. INSURGÊNCIA DA APENADA. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 318 DO CPP, BEM
COMO QUE A IMPRESCINDIBILIDADE É PRESUMIDA, CONFORME
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ QUE
FIXOU A TESE (RHC 145.931/MG) "DE QUE É POSSÍVEL A EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR ÀS MÃES DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS, CONDENADAS EM REGIME SEMIABERTO OU
FECHADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE
SEUS CUIDADOS AOS INFANTES, POIS PRESUMIDA, DESDE QUE
OBEDECIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) NÃO TER COMETIDO
DELITO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; B) NÃO TER SIDO O
CRIME PRATICADO CONTRA SEUS FILHOS; E C) AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA".
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318 DO CPP. NORMA QUE É
APLICÁVEL A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVANTE QUE JÁ É CONDENADA E CUMPRE PENA NO REGIME
FECHADO. JUIZO DE EXECUÇÃO QUE DEMONSTROU QUE A
SITUAÇÃO NÃO MERECE SER EXCEPCIONADA. ESTUDO SOCIAL QUE
DEMONSTROU QUE OS DIREITOS SOCIAIS DOS INFANTES ESTÃO
SENDO ASSEGURADOS. CRIANÇAS QUE ESTÃO COM OS AVÓS
MATERNOS E INCLUSIVE DEMONSTRARAM MELHORA NO
APREENDIZADO ESCOLAR. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE GUARDAVA O
ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA FAMILIAR, SENDO CONDENADA
TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR QUE
NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que a PACIENTE é mãe de duas crianças
menores de 12 anos (9 e 11 anos), praticou crimes sem violência ou grave ameaça (tráfico
de drogas e associação para o tráfico), não praticou crime contra seus descendentes e não
teve o poder familiar suspenso ou destituído.
Sustenta que a aplicação de medidas desencarceradoras a essas categorias de
mulheres independe de prova da indispensabilidade dos cuidados maternos.
Aduz inexistir necessidade de comprovar que o ambiente carcerário é
inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida à PACIENTE
prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Prisão domiciliar em razão de mãe de menor de 12 anos
A instância de origem manteve o indeferimento do benefício, com os mesmos
fundamentos (e-STJ, fls. 419/420):
[...]
Contudo, conforme estudo social, as crianças estão, atualmente, sendo bem
cuidadas pela avó materna, bem como após referida convivência, foi
constatado, inclusive, melhora no apreendizado escolar, demonstrando que a
situação está melhor do que antes, quando as crianças estavam sob os
cuidados da agravante.
Conforme delineado pelo juízo a quo, " os infantes residem com a avó e
mantiveram seus direitos básicos - moradia, educação, alimentação e saúde -
minimamente assegurados. Ademais, o bem realizado estudo social foi
categórico ao registrar que não há situação de risco evidenciada".
Necessário frisar, conforme bem elasteceu o ilustre Procurador de Justiça
(evento 7, deste procedimento) que "Segundo a denúncia, Juliane tentou
esconder os entorpecentes, que eram guardados e mantidos em depósito na
residência comum do casal, por ocasião do flagrante".
Assim, não passa desapercebido, que a agravante utilizava da propriedade
familiar para a guarda de entorpecentes, situação que pesa em seu desfavor.
[...]
Assim, seja porque a medida não se mostra recomendável, seja porque há
laudo social demonstrando que não há situação de risco evidenciada e que os
direitos sociais dos infantes estão sendo assegurados, inclusive com melhora
perceptível no apreendizado escolar, não se mostra possível seja
excecpcionada a lei de execução penal, pois a agravante cumpre pena por
tráfico de drogas e associação, em regime fechado.
Assim, no caso dos autos, não se verifica a hipótese de aplicação do
entendimento do STJ acerca da dispensa da demonstração da
imprescindibilidade dos cuidados da genitora aos infantes, devendo ser
mantida a decisão que indeferiu a prisão domiciliar.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
Entendo não haver qualquer mácula nas decisões de origem.
Embora conste dos autos que a reeducanda é mãe de Davi, nascido em
26/6/2024 (e-STJ, fl. 147), e de Enzo, nascido em 14/7/2022 (e-STJ, fl. 164), conforme
constou claramente na sentença, mantida no acordo de apelação, não é a primeira vez que
o núcleo familiar dela se envolve no tráfico de drogas, bem como por ter sido o delito
perpetrado na própria residência dos réus, onde conviviam com diversos infantes.
Para melhor esclarecer, transcrevo os trechos do édito condenatório, nesse
sentido (e-STJ, fl. 112):
[...] no tocante ao pleito defensivo de revogação da prisão preventiva da ré
Juliane, por estar ela gestante, entendo que este não merece deferimento.
Primeiramente, tem-se que do arcabouço probatório constante dos autos a
aparente existência de organização criminosa voltada à prática habitual do
delito de tráfico de drogas, da qual Juliane seria integrante, juntamente com
o companheiro Raí.
Assim, salienta-se que, em liberdade, ainda que em prisão domiciliar, caso
fosse, poderia a acusada prosseguir nas investidas criminosas -
principalmente porque se verifica que não é a primeira vez que o núcleo
familiar dela se envolve no tráfico de drogas, bem como por ter sido o delito
perpetrado na própria residência dos réus, onde conviviam com diversos
infantes, seus dependentes -, de modo que a manutenção da prisão se traduz
numa resposta, ainda que provisória, a esse tipo de atitude, completamente
reprovada na sociedade.
Não se olvida, ainda, que a legislação garante tratamento diferenciado às
mães e gestantes segregadas, apresentando a possibilidade de prisão
domiciliar. Entretanto, tal regulamentação não afasta a efetividade da
decisão do STF no HC n. 143.641/SP, nos pontos por ela não alcançados, de
modo que tal benefício pode ser negado em casos excepcionais - como o
presente.
Com base nesse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS
PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski,
entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão
domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças
menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de
drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack,
embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também
"foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão,
cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se,
assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em
apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO -
CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS
MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao
Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o
entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a
mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções
previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em
razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de
associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência
e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as
crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante
execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de
associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a
exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o
comprometimento da segurança das crianças.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO
DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMIPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas do
crimes - após diligências e de posse das informações colhidas, encontraram
na residência da paciente e de seu companheiro uma pistola Glock, calibre
.45 ACP, carregada, além de 41 cartuchos do mesmo calibre, 02
carregadores, sendo um deles alongado com capacidade para 26 cartuchos e
o outro calibre .380., além de um automóvel, utilizado pelo casal na logística
do tráfico, onde teriam sido encontradas 09 buchas de maconha, 10 porções
de haxixe, 04 buchas de Skank, além de carteira de habilitação falsa com foto
do indiciado, 02 cadernos com anotações relativas à
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?