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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
ANA CAROLINA BENVENUTO ANDREASI alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o HC
n. 217197-13.2024.8.26.0000/50000 e os pedidos para que não fossem realizados o
seu interrogatório extrajudicial e o formal indiciamento em inquérito, o que reitera
a esta Corte, por considerar abusivas as suspeitas da prática ilícita pelo fato de ser
administradora da empresa RP GM LS PARTICIPAÇÕES LTDA. e proprietária
de automóvel supostamente identificado em corrida clandestina.
A paciente foi intimada a prestar esclarecimentos em inquérito que apura
a prática do crime previsto no artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro. A sua
defesa, em 18/7/2024, impetrou habeas corpus objetivando impedir eventual
interrogatório e formal indiciamento, não realizados pelo Delegado de Polícia .
Ora, "não constitui constrangimento ilegal a intimação, por autoridade
policial, de pessoa para, em delegacia de polícia, prestar esclarecimentos acerca de
fato tido como delituoso. 2. É direito do investigado permanecer em silêncio, mas
deste privilégio não decorre a impossibilidade de a autoridade policial convocá-lo
para depor" (AgRg no RHC n. 23.430/RJ, relatora Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 16/10/2008,
DJe de 3/11/2008).
Ressalte-se que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado 'ato
de hipótese'; vale dizer, contra ato futuro e incerto, que pode ou não
acontecer" (HC n. 637.772/AM, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Ademais, somente é possível impedir a continuidade de investigações
criminais quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de prova sobre
a materialidade delitiva. A princípio, sempre que houver a notícia de infração
penal, justifica-se a deflagração de inquérito pelas autoridades, cuja finalidade é
justamente a de viabilizar o esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias,
motivações e autoria.
No presente caso, há substratos mínimos que requerem investigação para
apurar crimes relacionados a racha e/ou competição não autorizada. Além disso,
todos têm o dever de colaborar com as autoridades e verifica-se justificativa
razoável para a intimação da paciente, a fim de prestar esclarecimentos em
delegacia, tendo em vista que ela é proprietária e única administradora da
empresa vinculada a um dos veículos supostamente envolvido em corrida
clandestina.
O Ministério Público requereu que a autoridade policial providenciasse a
juntada aos autos "do boletim de ocorrência relativo aos fatos, do link do vídeo
mencionado a fls. 31, bem como de relatório de investigação pormenorizado, o
qual deverá esclarecer a data da abordagem e as suas circunstâncias, bem como
individualizar a conduta de cada investigado" (fl. 31).
A simples apuração dos fatos e de quem estava fazendo uso do
automóvel não constitui flagrante ilegalidade.
Ressalta-se que o habeas corpus não está acompanhado de cópia do
andamento das investigações, o que impossibilita a demonstração de seu estágio
atual. Ademais, eventual indiciamento da paciente somente poderá ocorrer por
meio de ato fundamentado do delegado de polícia, com base em uma análise
técnico-jurídica do fato, indicando a provável autoria , a prova da materialidade e
as circunstâncias do ilícito.
Na fase inquisitorial, nem sequer há necessidade de interrogatório. De
todo modo, o suspeito não poderá ser impelido a responder perguntas que possam
incriminá-lo. Nessa etapa extrajudicial, deve ser assegurado à parte, tão somente,
acesso amplo aos elementos de prova documentados, o que ocorreu na hipótese sob
análise.
Nos termos em que a pretensão foi veiculada, não se verifica a
possibilidade de concessão da ordem, pois o receio de "'mero indiciamento em
inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual
denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do
habeas corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2017, D Je de 12/5/2017)'" (AgRg no HC 821169/SE, Relator(a):
Min. Ribeiro Dantas, Órgão julgador: Quinta Turma, Data da publicação:
16/08/2023).
No mesmo sentido, cito o HC n. 389.441/RO, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019 e o AgRg no
RHC n. 93.548/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 22/6/2018.
À vista do exposto, denego o habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?