Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953893 - SP (2024/0393256-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : KATIELLE RAMOS POTENZA

ADVOGADOS : KATIELLE RAMOS POTENZA - SP356436

CAMILLA SOARES HUNGRIA - SP154210

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANA CAROLINA BENVENUTO ANDREASI

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

ANA CAROLINA BENVENUTO ANDREASI alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o HC
n. 21XXXX-13.2024.8.26.0000/50000 e os pedidos para que não fossem realizados o
seu interrogatório extrajudicial e o formal indiciamento em inquérito, o que reitera
a esta Corte, por considerar abusivas as suspeitas da prática ilícita pelo fato de ser
administradora da empresa RP GM LS PARTICIPAÇÕES LTDA. e proprietária
de automóvel supostamente identificado em corrida clandestina.

Decido.

A paciente foi intimada a prestar esclarecimentos em inquérito que apura
a prática do crime previsto no artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro. A sua
defesa, em 18/7/2024, impetrou habeas corpus objetivando impedir
eventual
interrogatório e formal indiciamento, não realizados pelo Delegado de Polícia.

Ora, "não constitui constrangimento ilegal a intimação, por autoridade
policial, de pessoa para, em delegacia de polícia, prestar esclarecimentos acerca de
fato tido como delituoso. 2. É direito do investigado permanecer em silêncio, mas
deste privilégio não decorre a impossibilidade de a autoridade policial convocá-lo
para depor" (AgRg no RHC n. 23.430/RJ, relatora Ministra Jane Silva

Processos na página

2024/0393256-0