Informações do processo 2024/0393647-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953983
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de

HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, impugnando acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
0005296-33.2024.8.26.0496.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de
remição da pena em razão da aprovação em Exame Nacional para Certificação de
Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA, em razão da hipótese não ser contemplada
no artigo 126 da Lei de Execução Penal (e-STJ, fls. 51/52).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de
origem, a qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 77):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA
APROVAÇÃO EM QUATRO DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO
PREENCHIDO NÃO PROVIMENTO.

Nesta impetração, a defesa alega que o paciente demonstrou empenho e bom
comportamento, ao alcançar êxito em quatro das cinco áreas avaliadas no ENCCEJA.

Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito à remição de pena mesmo em casos de aprovação em apenas algumas disciplinas,
conforme interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e das
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 44/2013 e

Resolução n. 391/2021).

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a remição proporcional de 104
dias da pena do paciente, em razão da aprovação parcial no ENCCEJA.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a

efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Da aprovação parcial no Encceja, ensino fundamental, ano de 2017

A instância de origem manteve o indeferimento do benefício, apresentando os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 79/82):

[...]

No entanto, no caso em questão, de acordo com o documento juntado pela
Defesa (fls. 16), verifica-se que embora o sentenciado tenha obtido notas
satisfatórias em quatro campos de conhecimento avaliados no exame
mencionado, não obteve nota suficiente quanto à redação, de modo que não é
possível falar em aprovação total, sendo o desempenho insuficiente para
obtenção de certificado de habilitação, nos termos do disposto no item 15.2
do Edital ENCCEJA Nacional nº 101 de 23 de novembro de 2020: “15.2 O
participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem)
pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota

igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação".

Por consequência lógica, os demais documentos apresentados pela Defesa
(fls. 17/18) também não permitem aferir a aprovação total do agravante nos
anos de 2022 e 2023, posto que, no primeiro, não aferiu notas suficientes em
nenhuma das áreas de conhecimento e, no segundo, obteve a nota mínima
necessária em apenas uma das áreas do conhecimento avaliadas, de modo
que se obteve desempenho insuficiente conforme item 14.2 do Edital nº 36 do
ENCCEJA Nacional 2022 e item 15.2 do Edital nº 19 do ENCCEJA Nacional
2023.

[...]

Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em
aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida
avaliação.

[...]

Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de
Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido
nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição
da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação
no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, não abrangendo hipótese de
aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas
satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no
respectivo exame.

Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um
direito do preso, todavia, o referido direito deve ser exercido em consonância
com as normas estabelecidas para tanto.

Assim, considerando que o agravante não preencheu os requisitos mínimos
exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA, inviável sua
consideração para fins de remição da pena. Ante o exposto, nego provimento
ao Agravo em Execução, mantendo a r. decisão monocrática, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.

Verifica-se, pelo texto citado do acórdão acima, que a decisão da Corte de
origem considerou que a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA não encontra
respaldo na legislação vigente, contrariando, assim, a consolidada jurisprudência desta
Corte.

A Lei de Execução Penal disciplina a remição em caso de estudo, da seguinte
forma:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena. (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação
dada pela Lei n. 12.433, de 2011).

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias;

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior

durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente
do sistema de educação.

Também sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a

Recomendação 44 do CNJ, de 26/11/2012, que em seu art. 1º, inciso IV, reza:

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar
estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico,
logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do
art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/1984), considerar, como base de cálculo para
fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à
ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades
que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.

Nesse contexto, entendo que uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei
de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n. 44/2013, do Conselho
Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. O art.
188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam
a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa
humana e do progresso espiritual da comunidade".

Ademais, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de
forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo
possível a privação da liberdade. Ainda, desde 1955, os Estados observam as "Regras
Mínimas para o Tratamento de Presos", elaboradas pelas Nações Unidas, como baliza
para a formação estrutural de sua Justiça e sistema penais.

O Brasil, no entanto, como consabido, vem enfrentando dificuldades para pôr
em prática as ações recomendadas, porém a nossa Lei de Execuções Penais, de 1984, foi
elaborada sob o viés – declarado em sua exposição de motivos – de que as penas e
medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do
autor à comunidade. Além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a
redução da reincidência e a punição pela prática do crime também constituem objetivo do
sistema de justiça criminal, a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de
liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade,

sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da
Regra 4 das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas.

Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela
Assembleia Geral da ONU em 2015, e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, "o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida
similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade
de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a
isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito".

Não posso permanecer insensível à situação daquele que, depois de segregado
da vida em sociedade, convivendo, por conta dos seus erros, com as mazelas do
confinamento, busca - pelo esforço pessoal de estudar e conquistar a vitória de um novo
título do sistema educacional formal - diminuir o tempo do limite imposto pelas grades,
com o sonho de reencontrar sua dignidade no seio de sua família e com trabalho lícito,
buscando a retidão em sua conduta.

É essa a tendência que percebo, com otimismo, na evolução das regras pátrias
referentes à Execução Penal, claramente visível na Lei n. 12.433/2011 e na
Recomendação n. 44/2013, do CNJ. O art. 126 da LEP dispõe que "o condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena". A redação do citado artigo da LEP deixa clara a
preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a
comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. E a
Recomendação n. 44/2013 dispõe sobre atividades educacionais complementares que
deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo.

Esta Corte vem, reiteradamente, adotando uma interpretação analógica in
bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, invocando, inclusive, a
Recomendação n. 44/2013. Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE
CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA:
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À
REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O
EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3
PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.

1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio

- ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta
própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o
referido grau de ensino" (REsp n. 1854391 /DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o
acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de
Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma,

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