Informações do processo 2024/0394253-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954063
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
PAULA LELIS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 11405-51.2020.8.16.0021).

Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada
em 1º/4/2022, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 30/3/2020, foi surpreendida,
juntamente com o corréu, transportando aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de
maconha, distribuídos em 39 tabletes (e-STJ fls. 23/33).

Em 23/3/2023, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos ministerial
e defensivo (e-STJ fls. 34/41).

No presente writ, impetrado em 16/10/2024, a defesa afirma que há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena em razão da valoração da culpabilidade
sob o pretexto genérico da quantidade do entorpecente apreendido.

Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando
inidoneidade da fundamentação para o agravamento do modo carcerário.

Ao final, requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento deste writ
em regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
reformulada a dosimetria da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e estabelecido o
modo carcerário inicial intermediário.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação

da ordem.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito
autônomo.

[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS
CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.

[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 .)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

[...]

4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).

[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade
judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de
flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou
ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a
ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a orientação
adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PERÍODO DEPURADOR NÃO AFASTA OS MAUS
ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
NÃO INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos
idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a
fixação de regime mais gravoso.

4. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga
para exasperar a pena-base e promover o recrudescimento do regime
prisional.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1124693/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 17/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
PAULA LELIS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 11405-51.2020.8.16.0021).

Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada
em 1º/4/2022, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 30/3/2020, foi surpreendida,
juntamente com o corréu, transportando aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de
maconha, distribuídos em 39 tabletes (e-STJ fls. 23/33).

Em 23/3/2023, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos ministerial
e defensivo (e-STJ fls. 34/41).

No presente writ, impetrado em 16/10/2024, a defesa afirma que há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena em razão da valoração da culpabilidade
sob o pretexto genérico da quantidade do entorpecente apreendido.

Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando
inidoneidade da fundamentação para o agravamento do modo carcerário.

Ao final, requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento deste writ
em regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
reformulada a dosimetria da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e estabelecido o
modo carcerário inicial intermediário.

É o relatório. Decido.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato

ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade
apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração,

notadamente acerca da data do trânsito em julgado da apelação e da eventual
interposição de recurso(s)
.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão