Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954063 - PR (2024/0394253-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : ANTONIO LU FILHO

ADVOGADO : ANTONIO LU FILHO - PR085230

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : ANA PAULA LELIS DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : EDUARDO SALLES RIBEIRO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
PAULA LELIS DA SILVA
apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(Apelação Criminal n. 1XXXX-51.2020.8.16.0021).

Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada
em 1º/4/2022, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 30/3/2020, foi surpreendida,
juntamente com o corréu, transportando aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de
maconha, distribuídos em 39 tabletes (e-STJ fls. 23/33).

Em 23/3/2023, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos ministerial
e defensivo (e-STJ fls. 34/41).

No presente writ, impetrado em 16/10/2024, a defesa afirma que há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena em razão da valoração da culpabilidade
sob o pretexto genérico da quantidade do entorpecente apreendido.

Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando
inidoneidade da fundamentação para o agravamento do modo carcerário.

Ao final, requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento deste writ
em regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
reformulada a dosimetria da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e estabelecido o
modo carcerário inicial intermediário.

É o relatório. Decido.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato

Processos na página

2024/0394253-1 001XXXX-51.2020.8.16.0021