Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954063 - PR (2024/0394253-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : ANTONIO LU FILHO
ADVOGADO : ANTONIO LU FILHO - PR085230
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ANA PAULA LELIS DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : EDUARDO SALLES RIBEIRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
PAULA LELIS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 1XXXX-51.2020.8.16.0021).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada
em 1º/4/2022, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 30/3/2020, foi surpreendida,
juntamente com o corréu, transportando aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de
maconha, distribuídos em 39 tabletes (e-STJ fls. 23/33).
Em 23/3/2023, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos ministerial
e defensivo (e-STJ fls. 34/41).
No presente writ, impetrado em 16/10/2024, a defesa afirma que há
constrangimento ilegal na dosimetria da pena em razão da valoração da culpabilidade
sob o pretexto genérico da quantidade do entorpecente apreendido.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando
inidoneidade da fundamentação para o agravamento do modo carcerário.
Ao final, requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento deste writ
em regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
reformulada a dosimetria da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e estabelecido o
modo carcerário inicial intermediário.
É o relatório. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
Processos na página
2024/0394253-1 • 001XXXX-51.2020.8.16.0021Confirma a exclusão?