Informações do processo 2024/0395622-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206222
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
acusada de homicídio qualificado e tortura, em razão de omissão dolosa diante de
agressões sofridas por seu filho.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
gravidade concreta da conduta e elevado grau de reprovabilidade, destacando a
periculosidade da agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está
devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade das condutas
imputadas à agravante.

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois está baseada na periculosidade
do agente e no modus operandi, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.

6. A contemporaneidade da medida foi verificada no momento de sua decretação, não
havendo extemporaneidade na manutenção da prisão preventiva.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado
que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura da agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da

prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a
ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2°, I, III, IV e IX; art. 13, § 2ª, “a"; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, II, § 2º; CP, arts. 29 e 69; Lei Federal n. 8.072/1990, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Relº. Minº. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022;
STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
30/04/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 2782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª,
“a", do CP; e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997, todos
c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal n. 8.072/1990.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, conforme acórdão de
fls. 181-217, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE LIBERDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSAÇÃO DE
SUCESSIVAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO PAI A FILHO
DE 2(DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS
AUTORIDADES PELA GENITORA, APÓS CONHECIMENTO
DOS FATOS. PLEITO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA
GRAVIDADE EM CONCRETO, E NO ELEVADO GRAU DE

REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I – Paciente acusada da prática de crime previsto no
art. 121, § 2°, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, “a", do CP; e, por
10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997,
todos c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I,
da Lei Federal 8.072/1990, requerendo a concessão de liberdade,
por falta de fundamentação idônea do Decreto preventivo; e
possibilidade de substituição da segregação por outras cautelares
diversas da prisão.

II - Considerações sobre ser a Paciente vítima do ex-
companheiro, sofrendo com ameaças e agressões demandam
revolvimento probatório incabível nesta via estreita.

III - Segundo a Denúncia, a Paciente teria se omitido
diante das agressões sofridas pelo menor, perpetradas Pelo pai,
que culminou com o óbito da criança, aos 2 (dois) anos de vida.
Conforme a Exordial Acusatória “As agressões citadas no
parágrafo anterior, ocorreram nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024,
24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024,
07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo
que nesta última a vítima morreu, pois não resistiu aos às
agressões e aos ferimentos sofridos. Essas agressões eram
filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à
denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que
cessassem as torturas, seja opondo-se a elas, inclusive e se fosse o
caso, saindo de casa com a vítima; seja reenviando os vídeos às
autoridades competentes, ainda que de forma anônima; seja, por
fim, relatando as agressões a pessoas conhecidas ou a parentes,
seus e/ou do acusado".

IV – As circunstâncias do caso apontam para a
necessidade da s e g r e g a ç ã o c a u t e l a r , e v i d e n c i a d a
s p e l o e l e v a d o g r a u d e reprovabilidade do comportamento
da Paciente, pelo fato de, tendo ciência das acusações de

agressões a seu filho, deixá-lo com o Acusado e ver a sequência
de atos, sem adotar qualquer providência para proteger o infante,
então com 02 (dois) anos.

V - A acusação de receber os vídeos das agressões, e,
conforme a decisão Preventiva, “ao não afastá-la do convívio
dele, comunicar os fatos à autoridade competente ou levá-la para
atendimento médico" demonstra a necessidade da medida
extrema, em razão da periculosidade e do elevado grau de
reprovabilidade da conduta.

VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pela
denegação da Ordem.

VII - ORDEM DENEGADA." (fls. 181-184)

Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 224-237),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor da Recorrente.

Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem liminarmente e
no mérito, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva da recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] A vítima, desde o nascimento, morava com os
avós paternos, nesta cidade; Ocorre que, no mês de novembro de
2023, foi morar com os acusados; neste mês, iniciou-se a via
crucis da vítima que só terminou com a sua morte, no dia 21 de
março de 2024, Ou seja, de novembro de 2023 até março de 2024,
a criança foi sistemática e repetidamente torturada pelo acusado,
com a anuência e omissão dolosas da denunciada, A qual tinha o

dever legar e moral de proteger o seu filho, infante de apenas 02
anos de idade, portanto totalmente indefesa, contra tudo e contra
todos[...]

as agressões citadas no parágrafo anterior ocorreram
nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024,
09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024,
13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo que nesta última a
vítima morreu, pois não resistiu aos às agressões e aos ferimentos
sofridos. Essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL,
que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os
recebia e nada fazia para que cessassem as torturas, seja opondo-
se a elas, inclusive e se fosse o caso, saindo de casa com a vítima;
seja reenviando os vídeos às autoridades competentes, ainda que
de forma anônima; seja, por fim, relatando as agressões a pessoas
conhecidas ou a parentes, seus e/ou do acusado [...]" (fl. 211)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto

preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.

Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade
de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em
extemporaneidade da medida.

Nessa toada:

"A contemporaneidade do decreto de custódia
preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado ". (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022)

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 3841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão