Informações do processo 2024/0398147-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 20/10/2024 às 09:50
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DURANTE O PLANTÃO DO
PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A AUTUAÇÃO ANTECIPADA DO STJ NO CASO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE
APLICADAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA
E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANILO CAMBOIM
COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, durante o plantão, deixou de analisar
o pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n. 0800320-
09.2024.8.02.9002.

Requer-se o seguinte, relativamente aos Autos n. 0701872-
34.2024.8.02.0067, da Vara Plantonista Criminal da comarca de Maceió/AL (fls. 17/18):

a. Recebimento e o DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, no sentido de
que:

a.1) Seja ao Paciente concedido o direito de responder em liberdade, com a
consequente revogação do mandado de prisão em face do Paciente, o Sr. DANILO
CAMBOIM COSTA, de modo que se considere que:

a.1.1) A prisão cautelar imposta com base em episódio atípico, qual seja a
falta de comunicação da Sra. E, com a mãe e com a irmã do requerente na
tratativa do direito de visita e convivência com os filhos;

a.1.2) O compromisso prestado pelo Paciente de ingressar com demanda

judicial para regulamentar seu direito de visita e convivência com os filhos
menores, cessando assim, qualquer tipo de possibilidade ou risco de ter
aproximação ou contato com a Sra. E;

a.1.3) Que se considere que o Paciente até o presente momento que ensejou
sua custódia cautelar, nunca promoveu qualquer tipo de ato que viesse a
desabonar sua conduta social;

a.1.4) Que se considerem as documentações acostadas, demonstrando não
só que o Paciente possui conduta social ilibada, com trabalho fixo, bem como que
necessita continuar trabalhando para arcar com as despesas inerentes aos
pagamentos de pensões dos dois filhos menores que possui com a Sra. E;

a.2) Que, caso Vossa Excelência não entenda pela revogação direta, pura e
simples do decreto de prisão preventiva, que:

a.2.1) Aplique tantas quantas julgar necessárias medidas cautelares diversas
da prisão, conforme reza a redação do art. 319 do Código de Processo Penal;

a.2.2) Considere que o requerente se mostra solícito e à disposição da justiça
para receber acompanhamento pelo núcleo multidisciplinar, bem como participar
de palestras, prestar serviço à comunidade, integrar atendimentos coletivos e ser
submetido à monitoramento eletrônico;

a.3) Que após o deferimento da liminar ou não, que os autos sejam
distribuídos para o Desembargador Relator;

b. Que seja a presente ordem de “Habeas Corpus" conhecida;

c. Seja revogado o decreto de prisão que se encontra em atual e absurda
vigência em face do Paciente, permitindo que este possa aguardar o referido e
devido andamento processual em liberdade, sendo tal pedido completamente
plausível dadas as condições de excepcionalidade de claro erro judiciário e que
levaram a imposição de dura reprimenda penal ao mesmo.

É o relatório.

De início, registro que, embora o advogado tenha afirmado que este caso se
enquadrava na hipótese prevista no art. 4º, I, da Instrução Normativa n. 6, de
26/10/2012 (fl. 1), não é isso que depreendo da leitura da inicial. A prisão do paciente
não foi decretada por autoridade sujeita à competência originária do Superior Tribunal
de Justiça.

Na espécie, na verdade, é nítido o intento de suprimir instância. Não há
decisão colegiada do Tribunal estadual acerca da temática trazida na presente
impetração. Ademais, não me deparo com nenhuma situação excepcional, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder a justificar a atuação antecipada desta Casa no caso.

Ao contrário, ao que tudo indica, a decisão tomada em primeira instância
está amparada em farta jurisprudência das Cortes superiores. Dizem nossos
precedentes que o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com
amparo na Lei n. 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a
decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal
(AgRg no HC n. 766.065/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 19/9/2022). Ainda que, ante o descumprimento de medida protetiva de urgência

versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a
custódia provisória (HC n. 169.166/SP, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma do STF,
DJe 2/10/2019).

Sobre o tema, entre outros, estes julgados: AgRg no HC n. 730.123/SP, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; e HC n. 550.014/RJ, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020.

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 4151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão