Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954740 - AL (2024/0398147-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : PAULO FARIA ALMEIDA NETO
ADVOGADOS : PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL008823
ADRIAN MIKAELLY LIMA CARNEIRO - AL018565
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : DANILO CAMBOIM COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DURANTE O PLANTÃO DO
PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A AUTUAÇÃO ANTECIPADA DO STJ NO CASO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE
APLICADAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA
E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANILO CAMBOIM
COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, durante o plantão, deixou de analisar
o pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n. 0800320-
09.2024.8.02.9002.
Requer-se o seguinte, relativamente aos Autos n. 0701872-
34.2024.8.02.0067, da Vara Plantonista Criminal da comarca de Maceió/AL (fls. 17/18):
a. Recebimento e o DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, no sentido de
que:
a.1) Seja ao Paciente concedido o direito de responder em liberdade, com a
consequente revogação do mandado de prisão em face do Paciente, o Sr. DANILO
CAMBOIM COSTA, de modo que se considere que:
a.1.1) A prisão cautelar imposta com base em episódio atípico, qual seja a
falta de comunicação da Sra. E, com a mãe e com a irmã do requerente na
tratativa do direito de visita e convivência com os filhos;
a.1.2) O compromisso prestado pelo Paciente de ingressar com demanda
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