Informações do processo 2024/0394108-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954056
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo,
com apreensão de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de
responder a processo por homicídio.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva
na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a
quantidade de drogas não seria elevada e as condenações pretéritas seriam referentes a fatos
ocorridos há mais de 10 anos.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração
delitiva do agravante, que possui passagens anteriores por crimes semelhantes e responde a
processo por homicídio.

6. Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o agravante foi denunciado
pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, pois possuía um revólver
contendo 6 munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um climatizador, o que
revela a gravidade concreta da conduta.

7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão

preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade
concreta da conduta."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 07/06/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de LUAN DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.

Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, ressaltando que a quantidade de droga apreendida é ínfima.

Aduz, ainda, que o decreto preventivo "menciona a existência de um mandado de
prisão temporária expedido no processo n. 1502646-79.2024.8.26.0126, da Comarca de
Caraguatatuba, que teria embasado a necessidade da custódia cautelar do acusado. Contudo, é
necessário esclarecer que tal mandado já foi revogado pelo juízo competente, o que elimina
qualquer justificativa de risco adicional à ordem pública advinda desse processo" (e-STJ, fl. 5).

Alega que as condenações pretéritas se referem há fatos ocorridos há mais de 10
anos, razão pela qual não justificariam a prisão cautelar.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada,
com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe

habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, assim consignou (e-
STJ, fls. 19-20):

"Em que pese as alegações da defesa quanto à quantidade reduzida de entorpecentes
apreendidas, as circunstâncias que ensejaram a prisão do paciente, aliadas aos
materiais encontrados no local (balança de precisão, plástico filme e uma faca
contendo resquícios de entorpecente) não indicam, ao menos em sede de cognição
sumária, a condição de usuário que permitiriam o afastamento da conduta delituosa.
Nesse sentido, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 506/STF
- RE 635659) ao julgar tema de repercussão geral, restou entendido que a presunção
de usuário é relativa, ainda que em quantidades inferiores ao limite de 40 (quarenta)
gramas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia
[...]

Não suficiente, consta ainda que na ocasião, em virtude de cumprimento de mandado
de prisão e busca e apreensão por suposto envolvimento do paciente em crime de
homicídio, foram localizados um revólver calibre 38 com 06 (seis) munições e mais
10 (dez) munições no reservatório de um climatizador."

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o
paciente ostenta passagens anteriores pela prática de delitos da mesma natureza e responde a
processo pela suposta prática de crime de homicídio (ainda que a prisão temporária, naqueles
autos, tenha sido revogada).

Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de
tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas.

[...]

4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão
preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que
o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como
o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo
Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do
Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e
adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós,
suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida,
a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada
no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos
pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão

cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Recurso ordinário desprovido."

(RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022)

Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o paciente foi
denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, pois possuía
um revólver contendo 6 munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um
climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta.

Corrobora:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.

2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).

3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão, no veículo que estava na posse do agravante, de
um revóvel calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma
peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo
crime de receptação.

4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em

26/2/2019, DJe 12/03/2019).

[...]

8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.

10. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade
do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema:
RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 4207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão