Informações do processo 2024/0393997-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954035
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA
QUE AMPAROU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE
AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Ylka Conceicao de

Carvalho , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios ante o julgamento proferido, em 15/8/2024, na Apelação
Criminal n. 0033344-78.2015.8.07.0000 (fls. 12/240).

Eis a síntese da impetração, conforme a inicial do writ (fl. 5):

A Paciente foi condenada à pena privativa de liberdade pelo crime de
organização criminosa, sendo apontada como uma das líderes de uma
organização denominada MRP, ao lado de seu companheiro, Edson. Consta nos
autos que a Paciente teria:

1. Contribuído com todas as atividades criminosas desempenhadas por
Edson, seu companheiro, incluindo o transporte de armas de fogo;

2. Participado de furtos no Hotel Saint Peter, onde teria conhecimento da
ocultação de artefatos incendiários do tipo "coquetéis molotov";

3. Se beneficiado de parte dos valores arrecadados de vítimas e participado
da distribuição de tais valores;

4. Participado da preparação e guarda de artefatos explosivos e da venda de
objetos subtraídos.

A condenação se fundamentou, em grande parte, no depoimento do policial
civil Eduardo Vaz, bem como em escutas telefônicas que supostamente
comprovariam a participação da Paciente em atividades ilícitas.

Diante desse cenário, aduz a defesa que a condenação da acusada está
amparada em indícios frágeis e insuficientes para a comprovação de sua efetiva
participação nos crimes imputados, uma vez que os elementos apresentados no
acórdão, especialmente o depoimento do policial civil Eduardo Vaz e as escutas
telefônicas, não são capazes de configurar, com o necessário grau de certeza, a
autoria da paciente (fl. 6).

Sustenta que não há provas consistentes de que a ré tenha transportado
armas, participado dos furtos no Hotel Saint Peter, ou se beneficiado com a venda dos
objetos subtraídos.

Em tese subsidiária, alega que há desacerto na incidência da causa de
aumento de pena pelo suposto uso de arma de fogo pela organização criminosa, bem
como a aplicação da fração máxima de aumento, de 1/2 (metade) – fl. 8.

Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta à paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem para absolver a ré ou para afastar a causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo e, ainda, que, se mantida, a fração de
aumento seja aplicada em patamar mínimo (fl. 10).

É o relatório.

Não tem cabimento o presente writ.

A condenação da paciente já é definitiva, transitou em julgado no dia
6/9/2024. Portanto, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal .

Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, é forçoso reconhecer a
incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.

Ora, diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).

Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória (AgRg no HC n. 701.589/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 12/11/2021).

Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por
meio de habeas corpus de ofício.

No caso, o Tribunal de origem, após esmiuçar o acervo fático-probatório da
ação penal, concluiu que a autoria atribuída à acusada é evidente (fls. 95/96):

[...] Em relação a YLKA, demonstrou-se nos autos que contribuía em todas
as atividades criminosas desempenhadas pelo companheiro (EDSON), inclusive
transportou duas armas de fogo a pedido de EDSON até a casa de GILSON, ora
entregues a SANDRA. Além disso, participou de furtos realizados no Hotel Saint
Peter, invadido pelo MRP, e tinha conhecimento de que no referido local eram
ocultados artefatos incendiários do tipo coquetéis “molov".

YLKA ganhou destaque como líder do MRP após a sua criação e, assim
como seu companheiro, era beneficiária de parte dos valores arrecadados das
vítimas, bem como era uma das responsáveis pela distribuição dos valores.

No Hotel Saint Peter, YLKA participou da preparação e guarda de artefatos
explosivos, conhecidos como “coquetéis molotov" para serem atirados contra os
policiais e realizou a subtração de vários objetos do local, inclusive chegou a ser
repreendida por EDSON em razão do exagero na quantidade de objetos furtados,
pois chamou a atenção para o veículo transportador. Posteriormente, vendeu os
bens.

Segundo o policial civil EDUARDO VAZ (IDs 58449361-58449363), YLKA,
juntamente com seu companheiro EDSON, detinham o comando da organização e
o poder de colocar os nomes nas listas de quem receberia o benefício, assim
também a exclusão de nomes. Aliás, pelas escutas telefônicas ficou comprovada a
participação de maior importância de EDSON e YLKA nos crimes perpetrados.

[...]

Asseverou aquele colegiado que a prova dos autos (composta por relatórios
policiais investigativos, interceptação telefônica, oitivas de policiais, testemunhas,
vítimas e dos próprios acusados) atesta, de forma contundente, o vínculo subjetivo que

unia todos os réus condenados em uma organização criminosa de caráter estável e
permanente, cujo objetivo era o cometimento de delitos cujas penas máximas eram
superiores a 4 (quatro) anos (fls. 12/13).

Repito, o habeas corpus não se presta à apreciação de argumentos que
busquem a absolvição da paciente, devido à necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias entenderam de forma
fundamentada, com base em todo o acervo probatório dos autos, que a ré é uma das
autoras dos delitos descritos na exordial acusatória (AgRg no HC n. 546.082/PR,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).

Relativamente à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, consta
do acórdão que foram apreendidas 4 (quatro) armas de fogo e mais de 100 (cem)
munições da organização criminosa, dentre elas artefatos que a própria ré YLKA
entregou a SANDRA. Além disso, em vários diálogos abstraídos da interceptação
telefônica, verificou-se que o grupo possuía várias armas de fogo, as
transportavam para os locais de ocupação, efetuaram disparos para testar os
artefatos, levaram alguns para conserto e adquiriram novos , a demonstrar a
periculosidade e lesividade no caso (fl. 234 - grifo nosso).

De acordo com o entendimento firmado nesta Casa, a causa de aumento de
uso de arma de fogo, em relação ao delito de organização criminosa, é circunstância
objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime (AgRg no HC n.
813.666/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).

No caso, a elevação da reprimenda foi devidamente fundamentada pelas
instâncias de origem, com base nas apreensões realizadas e nos diálogos obtidos por
meio da interceptação telefônica, que comprovam, inclusive, o contato direto da
paciente com o armamento. Rever esse entendimento é providência inadmissível nos
estreitos limites de cognição do habeas corpus.

Afora isso, a adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência
da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também foi
suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que
não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas,
sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os

membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada (AgRg nos EDcl no HC n.
647.642/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).

À míngua de existência de manifesta ilegalidade, indefiro liminarmente a
petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão