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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
140/141.:
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS RICARDO DA
SILVA.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MESSIAS RICARDO DA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em virtude do julgamento da apelação
criminal n. 000253-35.2023.8.17.4980.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 09 (nove) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980
(novecentos e oitenta) dias-multa, pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso
para redimensionar a pena para 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 712 dias-multa (fls. 311-313).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada à margem da legalidade.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do
recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância
§ 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade
flagrante.
O acórdão impugnado (fls. 311-313) restou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
JUSTIFICADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Messias Ricardo da
Silva contra sentença que o condenou à pena de 9 anos e 8 meses de
reclusão e 980 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
nulidade na obtenção da prova devido à busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita do
réu; (ii) determinar se a dosimetria da pena foi adequada, considerando
as circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial e a busca domiciliar são justificadas
diante da atitude suspeita do réu, que tentou fugir ao avistar a viatura,
evadindo-se pela porta dos fundos do imóvel, associada à denúncia
anônima de tráfico de drogas.
4. Os depoimentos dos policiais envolvidos, confirmados em
juízo, são coerentes e uniformes, reforçando a legalidade da ação
policial e a validade das provas obtidas.
5. A diversidade de drogas apreendidas não pode ser valorada
de forma autônoma como circunstância do crime, devendo ser
considerada no contexto da natureza e quantidade da droga.
6. As substâncias apreendidas – 02 (duas) porções de
maconha, totalizando 3,967g e 47 (quarenta e sete) pedras de crack,
totalizando 16,316g – não justificam a sua valoração como vetor
negativo específico.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena
para 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de 712 dias-multa.
Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico
que a busca domiciliar foi realizada a partir de fundadas razões, uma vez que os policiais
receberam notícias específicas no sentido de que o paciente traficava drogas em
determinado local. Os policiais se dirigiram à residência informada e, quando o acusado
avistou o policiamento, tentou fugir, entrou na casa e tentou fugir pelos fundos, mas foi
abordado. No imóvel foram encontrados maconha e crack (fls. 261-269).
Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva
pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou
nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que indicam a fundada suspeita. Além disso, é iterativa a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu
recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório,
como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
A esse respeito, cito os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que
"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
legalidade da atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já
conhecida pelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição,
tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se
terem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.
3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação
abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a
ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa,
mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que
fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial
em seu viés preventivo.
4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na
origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi
adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
acusado, que resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à
apurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma infração
penal, tão logo conquistada a progressão ao regime prisional aberto.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 3/5.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO.
INCIDÊNCIA AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é
regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de
legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que
forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da
residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático
anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de
segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática
delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a
busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam em
patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ali
avistaram o paciente, que se apresentou nervoso ao avistar a viatura
policial, começando a andar mais rápido.
4. Outrossim, o paciente informou aos policiais que tinha
droga em sua residência, constatando-se que os policiais verificaram a
situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente.
De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele
admitido ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até o
local, onde teve a entrada franqueada pela genitora do paciente.
Efetivamente, foram apreendidas 3.777,420 gramas de maconha na
forma de 5 invólucros de plástico aderente, e 1.078,080 gramas de
maconha em 30 invólucros de plástico incolores e 2,8400 gramas de
cocaína em 11 porções (em 4 invólucros de plástico incolor aderente e 7
porções desprovidas de invólucro individual).
5. Verificada a situação de flagrante delito, consoante
demonstrado, de somenos importância o consentimento da genitora do
paciente. Não obstante, a Corte local consignou que a entrada no
domicílio do paciente foi por ela franqueada. De qualquer sorte, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. A exasperação da pena-base em 3/5, em decorrência da
quantidade de droga apreendida, não encerra ilegalidade, estando em
consonância com o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção
com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender
que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em
razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque
confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para
outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido
como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro
cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via
eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido
revolvimento de fatos e provas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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