Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 954116 - PE (2024/0394376-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : MESSIAS RICARDO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MESSIAS RICARDO DA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em virtude do julgamento da apelação
criminal n. 00XXXX-35.2023.8.17.4980.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 09 (nove) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980
(novecentos e oitenta) dias-multa, pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso
para redimensionar a pena para 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 712 dias-multa (fls. 311-313).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada à margem da legalidade.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do
recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
Processos na página
2024/0394376-7 • 000XXXX-35.2023.8.17.4980Confirma a exclusão?