Informações do processo 2024/0396448-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206256
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

GILBERT ANANIAS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.24.407975-2/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 9/3/2024,
pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em
prisão preventiva.

Nesta Corte, a defesa relata que "a ação penal segue seu curso com a
designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2024" e
sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito, uma vez
que "o recorrente encontra-se detido desde o dia 09 de março de 2024, estando
recolhido por um período superior a 07 meses sem que tenha sido encerrada a fase
de instrução" (ambos à fl. 764).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a
pacífica orientação desta Corte para casos similares.

Como visto, o postulante foi preso em flagrante, em 9/3/2024, pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei
n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pela

seguinte motivação (fl. 541, grifei):

O autuado, embora tecnicamente primário, é useiro e vezeiro na
prática do crime de tráfico de drogas, já tendo sido preso em
flagrante várias vezes por esse crime e não obstante
beneficiado com a liberdade provisória, retorna a atividade de
traficância , o que resultou em denúncias por crimes de tráfico,
cujo os feitos se encontram em fase de instrução. Os depoimentos
dos policiais que participaram da diligência, a quantidade e a
diversidade das porções de drogas e os valores apreendidos e o
fato de o autuado já ter sido preso em flagrante várias vezes
na posse de substância entorpecente destinada ao comércio
ilícito, não deixam dúvidas de que ele se dedica e tem como
atividade principal a comercialização de drogas de uso
proibido , que deve ser pronta, regular e legalmente combatida,
dada a nocividade dos seus resultados concretos, quais seja,
incitação da violência, certo que furtos e roubos são diuturnamente
cometidos por usuários de drogas para obterem recursos para
aquisição de drogas para manterem seu vício; homicídios são
praticados por rivais do comércio ilícito, usuários devedores e
pior, contra policiais. Resta demonstrado nos autos que o autuado
não tem o mínimo respeito às leis e aos benefícios legais que lh
são concedidos e tão logo se vê em liberdade volta à atividade
criminosa . Eis, portanto, caracterizadas a necessidade da garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal no caso presente,
autorizadoras da manutenção da prisão do autuado, com a
necessária conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local,
sob alegação de excesso de prazo. O acórdão denegatório da ordem consignou que
(fl. 748, destaquei):

[...]

Portanto, seguindo essa linha, a constatação do excesso de prazo
para o remate da instrução criminal, deve ser balizada pelo
princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise

acurada das circunstâncias excepcionais do caso concreto, que
redundem no retardamento da instrução, não devendo se limitar à
simples operação matemática de soma aritmética dos prazos
processuais, bem como tendo de ser levado em consideração, além
da complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e seus
procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional que, in casu,
adotou todos os procedimentos necessários ao regular
andamento processual .

Além disso, conforme se observa das informações prestadas pela
autoridade coatora, no dia da audiência anteriormente
designada, a mesma não pode ser realizada devido à realização
de audiências anteriores de grande complexidade que tomou a
pauta, portanto o adiamento da Audiência de Instrução e
Julgamento para nova data, seja ela dia 20 de novembro de
2024, se deu em razão de fatos exteriores, portanto, não há que
se falar em excesso de prazo na formação de culpa , uma vez
que, conforme já dito anteriormente, o retardamento do feito, deve
ser analisado sob a ótica do princípio de razoabilidade e da
proporcionalidade, e não somente pela mera soma aritmética. Com
isso, percebe-se que o feito se encontra em seu regular
andamento .

O Juízo de primeiro grau prestou esclarecimentos às fls. 665-667, in
verbis :

I- No dia 09 de março, o paciente Gilbert Ananias de Souza foi
preso pelo crime, em tese de tráfico de drogas. [...]

[...]

IV- No dia da audiência de custódia, o paciente foi
entrevistado pela Defesa, logo em seguida pelo MM Juiz,
disse que [...]. Através da análise aos autos e da entrevista o
douto magistrado não constatou nenhuma ilegalidade quanto
à prisão em flagrante, desta forma, converteu a prisão em
flagrante em preventiva, tendo em vista que estavam
presentes os requisitos legais autorizadores para a decretação
da prisão preventiva.

V- No dia 09 de abril, o APFD foi baixado e o inquérito
policial distribuído sob o número 0011786-
20.2024.8.13.0145.

VI- No dia 15 de abril, a denúncia foi oferecida em desfavor
de Gilbert Ananias de Souza.

VII- No dia 22 de abril, foi determinado (sic) a intimação do
ora acusado para que o mesmo apresentasse sua defesa
prévia.

VIII- No dia 29 de abril, o acusado foi intimado e declarou
não possuir condições financeiras para constituir um
advogado.

IX- No dia 13 de maio, a defesa de Gilbert Ananias de Souza
apresentou sua defesa prévia.

X- No dia 13 de maio, a denúncia foi recebida em desfavor de
Gilbert Ananias de Souza. Foi designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 21/08/2024 às 14:30. Foi
analisada a manutenção da prisão, sendo a mesma mantida,
visto que estavam presentes os requisitos legais autorizadores
da prisão preventiva.

XI- No dia 12 de junho, a defesa de Gilbert Ananias de Souza
formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva.

XII- No dia 24 de junho, o representante do Ministério
Público se manifestou contrário ao pedido da defesa, quanto
ao relaxamento da prisão preventiva de Gilbert Ananias de
Souza.

XIII- No dia 25 de junho, o pedido de relaxamento da prisão
preventiva de Gilbert Ananias de Souza foi indeferido.

XIV- Os autos se encontram aguardando a data da audiência
já designada para o dia 21/08/2024 às 14:30.

Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que:
"O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC n. 58.274/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).

Na espécie, observo que, embora haja sido redesignada a audiência
anteriormente marcada para instrução e julgamento, não há delonga injustificada
no trâmite processual . Isso porque o ora recorrente está cautelarmente privado de
sua liberdade desde 9/3/2024 e o encerramento da instrução está previsto para
20/11/2024 , o que evidencia prognóstico de conclusão do feito cerca de 8 meses
após sua prisão em flagrante .

Além disso, a análise das informações prestadas permite concluir que o

Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência
necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação .

Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do
Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de
excesso de prazo.

Nesse sentido:

[...]

1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma
aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os
critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do
caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado
tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há
falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.

[...]

3. Recurso em habeas corpus improvido.

( RHC n. 81.007/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T.,
DJe 30/5/2017)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 4583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão