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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA
4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA - SJ/SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO
FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (Juízo
suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da SACARO
MADEIRAS LTDA - ME. nos autos de execução fiscal.
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO
VELHO - SJ/RO, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para
processar e julgar o processo por entender que " nenhuma das opções facultadas para
o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o
processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente " (fl. 74).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
VITÓRIA - SJ/SC suscitou o presente conflito em razão da incidência da Súmula 58 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (fl. 3).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL
DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (fl. 82/85).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ". Ainda, o art. 65
desse diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado
para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. A
propósito:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, verifico que a alegação de incompetência gira em
torno da territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa. Assim, deve
ser alegado pelo executado em preliminar de contestação, razão por que não pode ser
declarada de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
[...]
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa
deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do
CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente
para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n.
167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 7/5/2020 – sem destaque no original.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO
DO EXECUTADO.
[...]
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo,
contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo
originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o
argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade
de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o
exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o
juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando
desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT
suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
II - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência
relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido
pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da
demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por
pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC
n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/9/2019 – sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão
julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada
a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019 – sem
destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
do JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO -
SJ/RO
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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