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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVALDO DA SILVA
FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do
fundado receio de reiteração delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 11-22.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Pondera que possui condições pessoas favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição
por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-
se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio
de reiteração criminosa, uma vez que o acusado "está respondendo a um processo de
estupro (autos 0000267-50.2009.8.17.0440, Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE),
tendo sido revogada sua prisão preventiva em 01/08/2024" , circunstância apta a justificar
a segregação cautelar.
Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma
de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC
n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n.
908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg
no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
11/12/2023.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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