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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO
POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo
órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via
estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é
possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova
da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do
referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o
que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar,
portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor
medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há
prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo
sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da
peça acusatória.
4. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam
corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
5. No caso, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que
as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a
permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o autuado transitando com uma
motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se.
6. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui
fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.), motivo pelo
qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
8. Situação em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e
variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamente
14 pedras de crack, com massa líquida de 27,8g, além de balança de
precisão, dinheiro em espécie na quantia de R$ 3.409,00, e uma
munição de fuzil.
9. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais
brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOAO PEDRO DOLICIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2284379-
16.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2024, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência
de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja
ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
Habeas corpus Tráfico de drogas e posse de munição de arma de fogo Prisão
em flagrante convertida em preventiva Pretensão de trancamento da ação
penal ou revogação da custódia cautelar ou, ainda, prisão domiciliar
Trancamento que é medida excepcional Fundada suspeita para a abordagem
policial Presença de justa causa Impossibilidade de concessão a liberdade
provisória Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação
da lei penal Gravidade concreta dos delitos Periculum libertatis, indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade Ausência de comprovação de
ocupação lícita e família constituída Medidas cautelares diversas da prisão
insuficientes Irrelevância da primariedade e eventuais circunstâncias
pessoais favoráveis Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou
ilegalidade manifesta Ordem denegada, com recomendação.
No presente writ, a impetrante postula o trancamento da ação penal, aduzindo
a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e a revogação da prisão
preventiva pois teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade
abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a
medida extrema.
Acrescenta ser o paciente jovem, primário e com residência fixa, e que o delito
teria sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que seria cabível a
aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente
pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão da prisão
domiciliar, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da
ordem para reconhecer a nulidade das provas e trancar a ação penal.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, o reconhecimento da nulidade das provas e o
trancamento da ação penal, ou a revogação da prisão preventiva.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento
investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é
possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia,
a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência
de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade
do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que
dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de
Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência
no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
25/4/2022).
Somado a isso, n as palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente
do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos
suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas
pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício
da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n.
854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
Na hipótese, colhe-se da decisão que converteu o flagrante em prisão
preventiva (e-STJ fls. 33/35):
[...] Assim, o flagrante deve ser CONVERTIDO em PRISÃO PREVENTIVA,
em face da existência de prova da materialidade da infração e da existência
de indícios de autoria, bem como da presença dos requisitos legais que
autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o
Boletim de Ocorrência (fls. 06ss); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13ss) e
o Laudo de Constatação (fls. 19ss) comprovam a apreensão das drogas com o
autuado e a natureza dos materiais apreendidos (crack). Quanto aos indícios
de autoria, observa-se que os materiais foram apreendidos no bolso da
bermuda e no interior da residência do autuado. Nesse sentido, os policiais
afirmaram que estavam em patrulhamento quando avistaram o autuado
transitando com uma motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, o
autuado tentou se evadir, razão pela qual foi abordado; que no interior de
sua bermuda foram encontradas 04 (quatro) pedras de crack e R$96,00
(noventa e seis reais) em dinheiro; que ao ser indagado, o autuado admitiu
que tinha mais drogas em sua residência; que no referido local foram
localizadas mais 10 (dez) pedras de crack, R$3.409,00 (três mil,
quatrocentos e nove reais) em dinheiro, uma balança de precisão e uma
munição de fuzil. Portanto, considerando a quantidade de drogas (quatorze
pedras de crack), os variados petrechos relacionados (balança, e dois
celulares) e a elevada quantia em dinheiro (mais de três mil reais em notas
variadas e de no máximo cinquenta reais acorde foto), há indícios
suficientes de materialidade e autoria em relação não só do delito de tráfico,
mas de provável renitência no cometimento do tráfico. Em seguimento,
relativamente aos requisitos cautelares, o autuado se envolveu na prática de
delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº
8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e
indulto. Portanto, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da
ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela
periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se
verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas
circunstâncias concretas do caso, tendo em vista, repita-se, a quantidade
(diversas porções) e a nocividade dos entorpecentes (crack), a elevada
quantia de dinheiro apreendido (mais de R$3.500,00, em notas diversas e
sem comprovação de origem lícita; muito superior aliás ao alegado salário
que receberia por trabalhos informais); e, ainda, petrechos usualmente
utilizados no fracionamento de entorpecentes (balança de precisão), a
denotar um profissionalismo não usual. Não se ignore, ainda, que o
autuado detém condenação pretérita por prática de ato infracional análogo
ao delito de tráfico, a denotar, a par de sua primariedade técnica, não ser
iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo seu estado de
liberdade. Vale dizer, mesmo após a execução das medidas socioeducativas,
não absorveu a terapêutica do modo esperado. Em outras palavras, conforme
extrato de fls. 50ss, o autuado detém condenação específica por tráfico (ato
infracional), sendo aplicada medida de internação (ou seja, com privação de
liberdade), mas que foram inócuas para fazer o autuado alterar seu
comportamento. Pontue-se que o C. STJ possui entendimento que o
envolvimento anterior em ato infracional, dentre as circunstâncias já
elencadas, também é elemento de reforço para fundamentar a prisão
preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Trago julgado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art.
312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada
quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da
materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum
libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem
pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No
caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado,
considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva,
pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais
equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de
fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de
Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de
não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes,
serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. 4. Recurso desprovido." (STJ - HC Nº 47.671 - Rel. Gurgel de
Faria). Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
não parecem adequadas, tendo em vista que não seriam suficientes para
impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas
supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma
forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência
das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Por fim,
não há relatos de maus tratos ou abuso por parte das autoridades policiais.
Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do
autuado JOÃO PEDRO DOLÍCIO, já qualificado nos autos, o que faço com
fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código
de Processo Penal.
Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou a nulidade
da abordagem policial e negou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 25/26):
Alega o impetrante estar João Pedro sofrendo constrangimento ilegal,
buscando o trancamento da ação penal, em razão da ilegalidade da busca
pessoal, ou a revogação da prisão preventiva.
Inicialmente, consigno que o trancamento da ação penal pela via de habeas
corpus é medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto -
sem análise aprofundada de provas - atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da
punibilidade.
Contudo, no caso, ao contrário do alegado, é possível constatar de plano
que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, que foi atribuída
ao Paciente condutas, prima facie, típicas, quais sejas, tráfico de drogas e
posse ilegal de munição de arma de fogo; que há prova da materialidade e
lastro probatório mínimo de autoria, diante dos boletim de ocorrência, auto
de exibição e apreensão; laudo de constatação e depoimentos dos
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?