Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954173 - SP (2024/0394727-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : RODRIGO BIAGIONI
ADVOGADO : RODRIGO BIAGIONI - SP209989
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO PEDRO DOLICIO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOAO PEDRO DOLICIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2284379-
16.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2024, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência
de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja
ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
Habeas corpus Tráfico de drogas e posse de munição de arma de fogo Prisão
em flagrante convertida em preventiva Pretensão de trancamento da ação
penal ou revogação da custódia cautelar ou, ainda, prisão domiciliar
Trancamento que é medida excepcional Fundada suspeita para a abordagem
policial Presença de justa causa Impossibilidade de concessão a liberdade
provisória Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação
da lei penal Gravidade concreta dos delitos Periculum libertatis, indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade Ausência de comprovação de
ocupação lícita e família constituída Medidas cautelares diversas da prisão
insuficientes Irrelevância da primariedade e eventuais circunstâncias
pessoais favoráveis Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou
ilegalidade manifesta Ordem denegada, com recomendação.
No presente writ, a impetrante postula o trancamento da ação penal, aduzindo
a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e a revogação da prisão
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2024/0394727-7Confirma a exclusão?