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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ
ANDERSON SCHLEMPER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA – CORREIÇÃO PARCIAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL – NÃO-CONHECIMENTO.
O conhecimento e processamento da Correição Parcial exige previsão
expressa no Regimento Interno da Corte, o que não é o caso neste Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, cabendo observar o princípio da taxatividade
recursal. Recurso não-conhecido de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de estelionato e
associação criminosa (autos nº 0027460-51.2020.8.12.0001).
No presente writ, sustenta a defesa que o Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo
Grande/MS, após o indeferimento do interrogatório presencial pelo Juízo Deprecado (2ª
Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR), designou audiência para interrogatório do
réu, ora paciente, mediante videoconferência.
Aponta, assim, que o réu possui o direito de ser interrogado presencialmente
na Comarca de Cascavel/PR (Juízo Deprecado).
Alega, ainda, que o pedido poderia ter sido examinada em correção parcial.
Requer, liminarmente, a ordem pleiteada "para determinar que a audiência
designada para 22/10/2024 às 15h30min seja realizada de forma presencial, ainda que se
deva determinar a suspensão ou redesignação do ato" (e-STJ fl. 14). No mérito, pleiteia a
concessão da ordem para que a autoridade coatora explique por que razões o pedido de
correção parcial do paciente não foi conhecido.
É o relatório. Decido .
Em que pese o esforço da combativa defesa, o presente habeas corpus não
merece seguimento.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o tema apresentado na
impetração (direito ao interrogatório presencial), não foi objeto de exame pela Corte de
origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC
129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça indagar à apontado
autoridade coatora o por que de alguns pedidos de correição parcial ser julgados
procedentes e outros não ser conhecidos por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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