Informações do processo 2024/0394675-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS DATA Nº 621
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no HABEAS DATA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

1. Em vista da certidão retro, retome-se o curso do feito, suspenso que
estava para aguardar o julgamento da exceção de suspeição oposta (que foi extinta).

2. Fls. 107.

Da alegada perda do objeto e defeito de rito .

O Habeas Data é procedimento especial cível de rito sumaríssimo, cujo
trâmite é todo regulado pelos arts. 8º a 16, da Lei 9.504/1997. Ainda quando ajuizado
diretamente nos Tribunais, o seu processamento continua seguindo o padrão dos
citados dispositivos, competindo ao Relator da ação, conforme o art. 17 da Lei, a
condução do processo com as adaptações necessárias.

Inexiste na legislação de regência dispositivo que dispense o processamento
nos Habeas Data originários (ação + reação + decisão). Tampouco há, na Lei
9.504/1997 ou no regimento interno do STJ (art. 216), regra a determinar que, no
âmbito desta Corte o writ não esteja sujeito às regras de prevenção do Código de
Processo Civil (que se lhe aplica subsidiariamente), ou que tenha que necessariamente
ser julgado colegiadamente e na primeira sessão após a conclusão ao Relator.

A propósito,

O rito processual do habeas data vem previsto nos arts. 8o e seguintes
da Lei no 9.507/97. É inspirado, e por isso reproduz, em linhas gerais,
o procedimento do mandado de segurança descrito na Lei no
1.533/51. Somando a semelhança de ritos à patente afinidade entre os
dois ins-titutos, José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “isso
autoriza a fácil in-ferência de que, em princípio, as lacunas do novo
diploma legal devem ser complanadas mediante aplicação analógica
das disposições do anterior. Naturalmente, não se exclui – do
mesmo modo que no mandado de segurança – a aplicabilidade
subsidiária das regras comuns, contidas no Código de Processo

Civil , em tudo que não tiver disciplina específica na Lei no 9.507/97 e
for compatível com sua sistemática".

(VIDAL SERRANO NUNES J. e MARCELO SCIORILLI. Manual de
Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública
Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN . Disponível
em: STJ Minha Biblioteca, Grupo Almedina, 2021, p. 211 - sem
destaque no original)

Com efeito, a 2ª parte do art. 19, da Lei 9.504/97, não está a tratar do

Habeas Data originário , mas sim do julgamento do recurso em Habeas Data que, por
já ter sido processado em primeiro grau (ação + reação + decisão) – inclusive na fase
recursal (recurso + resposta) –, pode ser imediatamente levado ao julgamento
colegiado na primeira sessão que se seguir à conclusão ao Relator.

Entendimento contrário implicaria grave ofensa a importantes postulados
processuais, de vez que, fosse o Habeas Data originário julgado colegiadamente tão
logo impetrado, careceria a decisão de suporte constitucional, pois ao polo passivo, em
caso de concessão da ordem, não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa .

Nesse sentido adverte a doutrina, em comentários ao art. 19 da Lei do
Habeas Data :

1. PRIORIDADE DOS PROCESSOS DE HABEAS DATA

Esse preceito repete também, quase literalmente, o disposto no art. 17
da Lei do Mandado de Segurança,' devendo ser ambos
interpretados modus in rebus, sob pena de ter consagrado uma
hipótese impossível de se concretizar . E que, após a distribuição
dos autos, na instância superior, eles são conclusos ao relator,
ainda sem condições de ser levados a julgamento, cabendo ao
relator, monocraticamente, decidir sobre o eventual pedido de
liminar, pedir as informações, ouvir o órgão do Ministério Público,
e, só então, cumprir o disposto nesse artigo . Portanto, nenhum
processo poderá ser levado a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data da distribuição, em face do próprio procedimento
estabelecido pela lei.

2. PRAZO PARA JULGAMENTO

Fazer os autos conclusos ao juiz significa simplesmente encaminhá-los
ao juiz para qualquer providência que se faça necessária (despacho,
decisão, sentença).

O prazo de 24h estabelecido no parágrafo único é mais um daqueles
prazos programáticos que dificilmente será cumprido, a não ser que o
advogado vá atrás do despacho; e, se descumprido, não acarretará
maiores conseqüências.

Ademais, o habeas data não prescinde da pauta de julgamento,
segundo o disposto nos regimentos internos dos tribunais, não
podendo ser levado a julgamento antes de incluído na pauta,
intimadas as partes, por seus patronos.

O habeas data, da mesma forma que o mandado de segurança,

depende de pauta, não podendo ser levado em mesa pelo relator,
senão depois de cumprido o procedimento legal e regimental.

(CARREIRA ALVIM, J.E., Habeas Data . Forense: Rio de Janeiro,
2001, p. 191/192 - sem destaque no original) .

Aqui convém destacar, a título de advertência, que de nada adianta o
peticionante reiterar Habeas Data idênticos aos já decididos (como o presente), ou
comparecer à tribuna dos colegiados desta casa sem que seus processos estejam
pautados, a fim de forçar fisicamente uma situação em que a Corte se dobre ao seu
equivocado entendimento pessoal sobre o tema. O lamentável evento ocorrido na sala
de julgamentos da 2ª Seção desta Casa no último dia 13.11.2024, em que o advogado
teve que ser retirado da tribuna pela Polícia Judicial por impedir que a sessão do
colegiado tivesse início, é prova suficiente de que as teses do patrocinante devem ser
veiculadas no processo e pelos recursos próprios ( que sim, são cabíveis em sede de
Habeas Data ), não sendo expedientes outros toleráveis.

Portanto, inexiste perda de objeto do presente writ por conta de uma (i)
suposta ausência de prevenção deste magistrado para a causa, ou pela também (ii)
suposta não observância de dispositivo legal que, além de inaplicável aos HDs
originários , não suporta a interpretação defendida pelo advogado.

Pelo que passo à análise da petição inicial.

3. A demanda, com algum novo verniz, não passa de reiteração do quanto
requerido nos HDs 556, 568, 572, 595, 618 e 619, nos quais COPERVALE
ALIMENTOS S/A se diz injustiçada por ato do Ministro da Fazenda que se recusou a
retificar seus dados mantidos em banco de dados públicos mediante exclusão da
expressão ideologicamente falsa de “FALIDA" após o nome empresarial

Argumentou que o documento comprobatório da ausência de falência é a
sentença lançada pelo Exmo. Juiz João Rodrigues dos Santos Neto, nos autos do
processo nº 0409355-12.2013.8.13.070, que homologou o plano de recuperação
judicial em 28/1/2016, portanto deixando a COPERVALE de estar em recuperação
judicial desde 28/1/2018, voltando a “normalidade" no dia seguinte, por força do art. 62
da LRF e do que alude o art. 61 da mesma Lei sobre ser improrrogável o biênio de
fiscalização judicial.

Afirma ser improcedente a recusa do coator ao fundamento de que “foi
prolatada sentença, em 20/6/2018, convolando a Recuperação Judicial em Falência",
pois o credor só pode pedir convolação em falência dentro do período bienal, e,
deixando de fazê-lo, perde o direito para a prescrição, aqui implementada em

28/1/2018.

É certo que em 28/2/2018 houve uma assembleia geral de credores liderada
pelo Banco Itaú para deliberar sobre o pedido de falência, e esse banco “falsificou uma
ata, e esse documento foi o fundamento para o suposto decreto intempestivo de
20/6/2018".

Por isso, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.507/1997, constatada a
inexatidão de qualquer dado a respeito do impetrante, em petição acompanhada de
documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

3.1 – Do defeito de representação.

De início, a pretensão nunca pôde encontrar eco na presente via por
simples, mas intransponível, defeito de representação que nunca foi solucionado ou
impugnado pelo patrono que tangencia a apontada irregularidade.

Conforme consta dos autos, o patrono Dr. Álvaro Pereira Iaccino não
possui poderes para representar a Massa Falida da Copervale, pois a administradora
judicial nomeada é a Dra. Elizete Beatriz Seixlack (CPF 641.875.516-20, OAB/MG
62.453), de modo que ela é quem detém poderes de representação da Massa (art. 22,
III, c, da Lei nº 11.101/2005 ).

Aludidas informações, além de terem constado do despacho da autoridade
coatora, elaborado com auxílio da Procuradora da Fazenda Nacional, em 12/8/2021,
Débora Freire Starling Soares (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133), também foram
objeto de averiguação em decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI no HD 534-DF, de
mesma senda, no qual Sua Excelência aduziu que “em consulta realizada ao processo
nº 0409355-12.2013.8.13.0701 , que tramita no Juízo da Vara Empresarial, de
Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, a sociedade
empresária COPERVALE ALIMENTOS S/A teve, de fato, sua falência decretada "
(vide HD 534-DF, decisão de 9/11/2023).

Lado outro, em todos os Habeas Datas impetrados pelo advogado Álvaro
Pereira Iaccino a concessão de procuração ad judicia em seu nome pela Copervale
Alimentos S/A se justifica em “ Ata Sumária da Reunião do Conselho de
Administração ", a qual, todavia, se consubstancia num simples impresso; sem
nenhuma autenticação ou prova de arquivamento na Junta Comercial; sem
documentação e prova de autenticidade de assinatura de Alex Ludwing Jimenez ,
suposto “Secretário" do Conselho. De tal modo, a aludida “Ata" amorfa e apócrifa
não pode ser considerada prova idônea de representação processual por absoluta
falta de amparo em formalidades mínimas exigidas em casos dessa natureza e

relevância (e-STJ, fls. 14).

3.2 – Da ausência de interesse de agir .

Ainda que o manifesto defeito de representação pudesse ser superado, o
pleito não prosperaria.

Conforme ensina WALBER DE MOURA AGRA, dentre as condições da
presente ação constitucional está a “necessidade de se provar a negação da
informação pretendida pela via administrativa" ( Comentários à Constituição do Brasil .
Coord. p/ J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio
Luiz Streck. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 520).

Aqui, entretanto, não se fez essa prova, mormente de que tivesse havido
indevida negativa de correção de dado inexato ou inverídico .

Ao contrário, o pleito deduzido perante a autoridade foi examinado e
indeferido porque não se constatou nenhuma anotação errônea passível de correção,
conforme se pode ver do r. despacho proferido no procedimento instaurado no
Ministério da Fazenda (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133).

Procedimento esse no qual, mediante pesquisas sobre o andamento do
processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constatou aquele órgão ministerial haver, de
fato, uma situação jurídica de falência , pois “ a decisão que convolou a Recuperação
Judicial em Falência foi mantida em grau de recurso pelo TJMG, transitada
livremente em julgado, configurando o instituto da coisa julgada ".

Portanto, os questionamentos da essência do registro sob alegações de que
(i) a empresa teria voltado à “normalidade" , ou de que a (ii) assembleia geral de
credores liderada pelo Banco Itaú teria se fiado em “ falsificação de ata ", obviamente
não bastam para autorizar a pretensa retificação. Ora esbarram noutros informes da
máxima relevância que, aparentemente, no mundo objetivo, se conformam à realidade
atual da Pessoa Jurídica e ora demandam cognição em plano verticalizado
absolutamente incompatível com o rito eleito do writ constitucional.

Afinal, como consectário da forte semelhança do processamento do Habeas
Data com o procedimento do Mandado de Segurança, está “o caráter sumário da fase
probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída de cunho
documental " (DIMOULIS, DIMITRI, e SORAYA LUNARDI. Curso de Processo
Constitucional - Contr.de Const e Remédios Constitucionais - 4ª Edição 2016.
Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 441 – sem destaque no
original).

Em sendo assim, com a devida vênia, não pode prosperar a pretensão

deduzida, primeiro pelo defeito na representação e depois porque, dentro da cognição
que se permite em sede de Habeas Data , não há informação errônea no registro,
sendo isso fundamental, pois como ensina CARREIRA ALVIM:

(...) a ação de habeas data, como toda e qualquer ação, está sujeita à
observância das condições gerais da ação, dentre as quais o interesse
de agir, e este não existirá se os dados não contiverem erro que
mereça ser retificado. Assim, não terá acesso à ação de retificação
porque, até então, não tem como demonstrar o seu interesse em
retificar.

( Habeas Data . Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105 - sem destaque
no original).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art.

10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, indefiro a inicial e julgo extinto o
processo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no HABEAS DATA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

1. Em vista da certidão retro, retome-se o curso do feito, suspenso que
estava para aguardar o julgamento da exceção de suspeição oposta (que foi extinta).

2. Fls. 107.

Da alegada perda do objeto e defeito de rito .

O Habeas Data é procedimento especial cível de rito sumaríssimo, cujo
trâmite é todo regulado pelos arts. 8º a 16, da Lei 9.504/1997. Ainda quando ajuizado
diretamente nos Tribunais, o seu processamento continua seguindo o padrão dos
citados dispositivos, competindo ao Relator da ação, conforme o art. 17 da Lei, a
condução do processo com as adaptações necessárias.

Inexiste na legislação de regência dispositivo que dispense o processamento
nos Habeas Data originários (ação + reação + decisão). Tampouco há, na Lei
9.504/1997 ou no regimento interno do STJ (art. 216), regra a determinar que, no
âmbito desta Corte o writ não esteja sujeito às regras de prevenção do Código de
Processo Civil (que se lhe aplica subsidiariamente), ou que tenha que necessariamente
ser julgado colegiadamente e na primeira sessão após a conclusão ao Relator.

A propósito,

O rito processual do habeas data vem previsto nos arts. 8o e seguintes
da Lei no 9.507/97. É inspirado, e por isso reproduz, em linhas gerais,
o procedimento do mandado de segurança descrito na Lei no
1.533/51. Somando a semelhança de ritos à patente afinidade entre os
dois ins-titutos, José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “isso
autoriza a fácil in-ferência de que, em princípio, as lacunas do novo
diploma legal devem ser complanadas mediante aplicação analógica
das disposições do anterior. Naturalmente, não se exclui – do
mesmo modo que no mandado de segurança – a aplicabilidade
subsidiária das regras comuns, contidas no Código de Processo

Civil , em tudo que não tiver disciplina específica na Lei no 9.507/97 e
for compatível com sua sistemática".

(VIDAL SERRANO NUNES J. e MARCELO SCIORILLI. Manual de
Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública
Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN . Disponível
em: STJ Minha Biblioteca, Grupo Almedina, 2021, p. 211 - sem
destaque no original)

Com efeito, a 2ª parte do art. 19, da Lei 9.504/97, não está a tratar do
Habeas Data originário , mas sim do julgamento do recurso em Habeas Data que, por
já ter sido processado em primeiro grau (ação + reação + decisão) – inclusive na fase
recursal (recurso + resposta) –, pode ser imediatamente levado ao julgamento
colegiado na primeira sessão que se seguir à conclusão ao Relator.

Entendimento contrário implicaria grave ofensa a importantes postulados
processuais, de vez que, fosse o Habeas Data originário julgado colegiadamente tão
logo impetrado, careceria a decisão de suporte constitucional, pois ao polo passivo, em
caso de concessão da ordem, não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa .

Nesse sentido adverte a doutrina, em comentários ao art. 19 da Lei do
Habeas Data :

1. PRIORIDADE DOS PROCESSOS DE HABEAS DATA

Esse preceito repete também, quase literalmente, o disposto no art. 17
da Lei do Mandado de Segurança,' devendo ser ambos
interpretados modus in rebus, sob pena de ter consagrado uma
hipótese impossível de se concretizar . E que, após a distribuição
dos autos, na instância superior, eles são conclusos ao relator,
ainda sem condições de ser levados a julgamento, cabendo ao
relator, monocraticamente, decidir sobre o eventual pedido de
liminar, pedir as informações, ouvir o órgão do Ministério Público,
e, só então, cumprir o disposto nesse artigo . Portanto, nenhum
processo poderá ser levado a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data da distribuição, em face do próprio procedimento
estabelecido pela lei.

2. PRAZO PARA JULGAMENTO

Fazer os autos conclusos ao juiz significa simplesmente encaminhá-los
ao juiz para qualquer providência que se faça necessária (despacho,
decisão, sentença).

O prazo de 24h estabelecido no parágrafo único é mais um daqueles
prazos programáticos que dificilmente será cumprido, a não ser que o
advogado vá atrás do despacho; e, se descumprido, não acarretará
maiores conseqüências.

Ademais, o habeas data não prescinde da pauta de julgamento,
segundo o disposto nos regimentos internos dos tribunais, não
podendo ser levado a julgamento antes de incluído na pauta,
intimadas as partes, por seus patronos.

O habeas data, da mesma forma que o mandado de segurança,

depende de pauta, não podendo ser levado em mesa pelo relator,
senão depois de cumprido o procedimento legal e regimental.

(CARREIRA ALVIM, J.E., Habeas Data . Forense: Rio de Janeiro,
2001, p. 191/192 - sem destaque no original) .

Aqui convém destacar, a título de advertência, que de nada adianta o
peticionante reiterar Habeas Data idênticos aos já decididos (como o presente), ou
comparecer à tribuna dos colegiados desta casa sem que seus processos estejam
pautados, a fim de forçar fisicamente uma situação em que a Corte se dobre ao seu
equivocado entendimento pessoal sobre o tema. O lamentável evento ocorrido na sala
de julgamentos da 2ª Seção desta Casa no último dia 13.11.2024, em que o advogado
teve que ser retirado da tribuna pela Polícia Judicial por impedir que a sessão do
colegiado tivesse início, é prova suficiente de que as teses do patrocinante devem ser
veiculadas no processo e pelos recursos próprios ( que sim, são cabíveis em sede de
Habeas Data ), não sendo expedientes outros toleráveis.

Portanto, inexiste perda de objeto do presente writ por conta de uma (i)
suposta ausência de prevenção deste magistrado para a causa, ou pela também (ii)
suposta não observância de dispositivo legal que, além de inaplicável aos HDs
originários , não suporta a interpretação defendida pelo advogado.

Pelo que passo à análise da petição inicial.

3. A demanda, com algum novo verniz, não passa de reiteração do quanto
requerido nos HDs 556, 568, 572, 595, 618 e 619, nos quais COPERVALE
ALIMENTOS S/A se diz injustiçada por ato do Ministro da Fazenda que se recusou a
retificar seus dados mantidos em banco de dados públicos mediante exclusão da
expressão ideologicamente falsa de “FALIDA" após o nome empresarial

Argumentou que o documento comprobatório da ausência de falência é a
sentença lançada pelo Exmo. Juiz João Rodrigues dos Santos Neto, nos autos do
processo nº 0409355-12.2013.8.13.070, que homologou o plano de recuperação
judicial em 28/1/2016, portanto deixando a COPERVALE de estar em recuperação
judicial desde 28/1/2018, voltando a “normalidade" no dia seguinte, por força do art. 62
da LRF e do que alude o art. 61 da mesma Lei sobre ser improrrogável o biênio de
fiscalização judicial.

Afirma ser improcedente a recusa do coator ao fundamento de que “foi
prolatada sentença, em 20/6/2018, convolando a Recuperação Judicial em Falência",
pois o credor só pode pedir convolação em falência dentro do período bienal, e,
deixando de fazê-lo, perde o direito para a prescrição, aqui implementada em

28/1/2018.

É certo que em 28/2/2018 houve uma assembleia geral de credores liderada
pelo Banco Itaú para deliberar sobre o pedido de falência, e esse banco “falsificou uma
ata, e esse documento foi o fundamento para o suposto decreto intempestivo de
20/6/2018".

Por isso, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.507/1997, constatada a
inexatidão de qualquer dado a respeito do impetrante, em petição acompanhada de
documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

3.1 – Do defeito de representação.

De início, a pretensão nunca pôde encontrar eco na presente via por
simples, mas intransponível, defeito de representação que nunca foi solucionado ou
impugnado pelo patrono que tangencia a apontada irregularidade.

Conforme consta dos autos, o patrono Dr. Álvaro Pereira Iaccino não
possui poderes para representar a Massa Falida da Copervale, pois a administradora
judicial nomeada é a Dra. Elizete Beatriz Seixlack (CPF 641.875.516-20, OAB/MG
62.453), de modo que ela é quem detém poderes de representação da Massa (art. 22,
III, c, da Lei nº 11.101/2005 ).

Aludidas informações, além de terem constado do despacho da autoridade
coatora, elaborado com auxílio da Procuradora da Fazenda Nacional, em 12/8/2021,
Débora Freire Starling Soares (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133), também foram
objeto de averiguação em decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI no HD 534-DF, de
mesma senda, no qual Sua Excelência aduziu que “em consulta realizada ao processo
nº 0409355-12.2013.8.13.0701 , que tramita no Juízo da Vara Empresarial, de
Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, a sociedade
empresária COPERVALE ALIMENTOS S/A teve, de fato, sua falência decretada "
(vide HD 534-DF, decisão de 9/11/2023).

Lado outro, em todos os Habeas Datas impetrados pelo advogado Álvaro
Pereira Iaccino a concessão de procuração ad judicia em seu nome pela Copervale
Alimentos S/A se justifica em “ Ata Sumária da Reunião do Conselho de
Administração ", a qual, todavia, se consubstancia num simples impresso; sem
nenhuma autenticação ou prova de arquivamento na Junta Comercial; sem
documentação e prova de autenticidade de assinatura de Alex Ludwing Jimenez ,
suposto “Secretário" do Conselho. De tal modo, a aludida “Ata" amorfa e apócrifa
não pode ser considerada prova idônea de representação processual por absoluta
falta de amparo em formalidades mínimas exigidas em casos dessa natureza e

relevância (e-STJ, fls. 14).

3.2 – Da ausência de interesse de agir .

Ainda que o manifesto defeito de representação pudesse ser superado, o
pleito não prosperaria.

Conforme ensina WALBER DE MOURA AGRA, dentre as condições da
presente ação constitucional está a “necessidade de se provar a negação da
informação pretendida pela via administrativa" ( Comentários à Constituição do Brasil .
Coord. p/ J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio
Luiz Streck. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 520).

Aqui, entretanto, não se fez essa prova, mormente de que tivesse havido
indevida negativa de correção de dado inexato ou inverídico .

Ao contrário, o pleito deduzido perante a autoridade foi examinado e
indeferido porque não se constatou nenhuma anotação errônea passível de correção,
conforme se pode ver do r. despacho proferido no procedimento instaurado no
Ministério da Fazenda (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133).

Procedimento esse no qual, mediante pesquisas sobre o andamento do
processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constatou aquele órgão ministerial haver, de
fato, uma situação jurídica de falência , pois “ a decisão que convolou a Recuperação
Judicial em Falência foi mantida em grau de recurso pelo TJMG, transitada
livremente em julgado, configurando o instituto da coisa julgada ".

Portanto, os questionamentos da essência do registro sob alegações de que
(i) a empresa teria voltado à “normalidade" , ou de que a (ii) assembleia geral de
credores liderada pelo Banco Itaú teria se fiado em “ falsificação de ata ", obviamente
não bastam para autorizar a pretensa retificação. Ora esbarram noutros informes da
máxima relevância que, aparentemente, no mundo objetivo, se conformam à realidade
atual da Pessoa Jurídica e ora demandam cognição em plano verticalizado
absolutamente incompatível com o rito eleito do writ constitucional.

Afinal, como consectário da forte semelhança do processamento do Habeas
Data com o procedimento do Mandado de Segurança, está “o caráter sumário da fase
probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída de cunho
documental " (DIMOULIS, DIMITRI, e SORAYA LUNARDI. Curso de Processo
Constitucional - Contr.de Const e Remédios Constitucionais - 4ª Edição 2016.
Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 441 – sem destaque no
original).

Em sendo assim, com a devida vênia, não pode prosperar a pretensão

deduzida, primeiro pelo defeito na representação e depois porque, dentro da cognição
que se permite em sede de Habeas Data , não há informação errônea no registro,
sendo isso fundamental, pois como ensina CARREIRA ALVIM:

(...) a ação de habeas data, como toda e qualquer ação, está sujeita à
observância das condições gerais da ação, dentre as quais o interesse
de agir, e este não existirá se os dados não contiverem erro que
mereça ser retificado. Assim, não terá acesso à ação de retificação
porque, até então, não tem como demonstrar o seu interesse em
retificar.

( Habeas Data . Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105 - sem destaque
no original).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art.

10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, indefiro a inicial e julgo extinto o
processo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS DATA

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HD 556 (2024/0314757-9) em 18/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS DATA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se do sétimo Habeas Data, impetrado por Copervale Alimentos S.A. ,
pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face do Ministro da Fazenda,
Fernando Haddad , pleiteando a retificação de dados cadastrais no CNPJ nº
25.427.857/0001-13, conforme exposto nos autos.

A impetrante alega que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que
concedeu sua recuperação judicial no processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, a
empresa deixou de estar submetida ao regime de recuperação judicial em 28 de
janeiro de 2018 , tendo, a partir dessa data, retornado ao status de operação regular.
Contudo, segundo a impetrante, o Banco Itaú S.A. , de forma fraudulenta, teria
promovido a convolação da recuperação judicial em falência após esse período,
resultando na inserção de informações incorretas no registro cadastral da empresa
junto ao Ministério da Fazenda , que atualmente consta como “ falida ".

A impetrante narra que, em 02 de setembro de 2024 , protocolou o
"Requerimento nº 20/2024" no Ministério da Fazenda, solicitando a retificação dos
dados cadastrais , de modo a refletir que a empresa encerrou a recuperação judicial
em 28 de janeiro de 2018 e não está falida. No entanto, não houve resposta por parte
do Ministro da Fazenda dentro do prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 8º da
Lei nº 9.507/97, que regula o habeas data.

Com base nisso, a impetrante alega a omissão da autoridade coatora e
requer a concessão da ordem para que o STJ determine a retificação dos dados
cadastrais no CNPJ da empresa, sob a alegação de que os dados incorretos estão
causando prejuízos à sua reputação e às suas operações comerciais.

Diante disso, requer a impetrante a (i) concessão da ordem de Habeas Data
para que sejam retificados os dados cadastrais da Copervale Alimentos S.A., CNPJ nº

25.427.857/0001-13, a fim de constar que a empresa não está falida e que deixou o
regime de recuperação judicial em 28 de janeiro de 2018; (ii) o julgamento do presente
habeas data na sessão de 23 de outubro de 2024 , com a realização de sustentação
oral pelo advogado da impetrante, Álvaro Pereira Iaccino , OAB-DF 19.995; (iii) a
expedição de ordem ao Ministro da Fazenda e ao Banco Itaú S.A. para que
respeitem a decisão de trânsito em julgado da recuperação judicial e cessem a
divulgação de informações incorretas que associam a impetrante à situação de
falência; (iv) a concessão de ordem compulsória de retificação dos dados do CNPJ da
impetrante para que sejam refletidos os dados corretos desde 29 de janeiro de 2018 ,
quando a empresa teria retomado sua atividade ordinária.

DECIDO.

Considerando que o presente feito também se dirige contra ato do decurso
de mais de mais de 15 (quinze dias) sem decisão do Ministro da Fazenda, FERNANDO
HADDAD, em fazer a retificação do dado a respeito da impetrante, sendo
manifestamente conexo ao HD 568-DF , ficou instaurada a prevenção deste Relator.

Logo, impossibilitada a redistribuição do feito devido a vinculação
mencionada e estando esse julgador momentaneamente impossibilitado de conhecer
da causa, DETERMINO a suspensão do presente writ até a solução definitiva a ser
dada no incidente de exceção de suspeição e impedimento oposto pelo impetrante nos
autos do Habeas Data 568-DF (RISTJ, art. 276, § 1º).

Publique-se e intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 5069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão