Informações do processo 2024/0396751-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954563
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Distribuição por prevenção do processo HC 883152 (2024/0002284-8) em 21/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VIVIANE OCCHI PERES , contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, relator, na origem, dos autos do processo n. 5034994-77.2024.4.04.0000.

O impetrante pede, em síntese, a extensão dos efeitos de decisão proferida nos
autos do habeas corpus n. 5027464-22.2024.4.04.0000 e da decisão proferida nos autos
n. 5002207-27.2023.4.04.7017/PR, para o fim de retirar a monitoração eletrônica de
Viviane Occhi Peres. E, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da ordem concedida nos
autos do habeas corpus n. 5002756- 05.2024.4.04.0000/PR para permitir a ampliação da
autorização do horário de trabalho da paciente (fls. 03-16).

É o relatório necessário. DECIDO .

O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de
Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.

Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de
relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela
indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra
tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em
tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o
qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois,
pressuposto de competência.

Nesse sentido:

[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção , Rel. Min. Ribeiro
Dantas , DJe de 1/6/2022)

O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de
súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos: “ (n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar ".

Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a
admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a
excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica,
flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da
Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/
o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).

No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que
indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento
consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo
210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão