Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954563 - RS (2024/0396751-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : CARLOS ROGERIO DA SILVA

ADVOGADO : CARLOS ROGÉRIO DA SILVA - MS008888

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : VIVIANE OCCHI PERES

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VIVIANE OCCHI PERES, contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, relator, na origem, dos autos do processo n. 503XXXX-77.2024.4.04.0000.

O impetrante pede, em síntese, a extensão dos efeitos de decisão proferida nos
autos do
habeas corpus n. 502XXXX-22.2024.4.04.0000 e da decisão proferida nos autos
n. 500XXXX-27.2023.4.04.7017/PR, para o fim de retirar a monitoração eletrônica de
Viviane Occhi Peres. E, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da ordem concedida nos
autos do
habeas corpus n. 5002756- 05.2024.4.04.0000/PR para permitir a ampliação da
autorização do horário de trabalho da paciente (fls. 03-16).

É o relatório necessário. DECIDO.

O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar, originariamente,
habeas corpus contra ato de
Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.

Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de
relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela
indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal
de origem, das vias recursais. A regra
tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em
tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o
qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois,
pressuposto de competência.

Processos na página

2024/0396751-3 503XXXX-77.2024.4.04.0000 502XXXX-22.2024.4.04.0000 500XXXX-27.2023.4.04.7017