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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de R. O. DE S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento à Apelação
Criminal n. 0000126-40.2021.8.17.0980.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em
24/7/2024, pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado para o paciente em
5/9/2024 e para a acusação em 21/8/2024 (fl. 143).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter
de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que
cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acó
rdão impugnado (fl. 17):
Em relação ao pedido subsidiário de fixação da pena base no
mínimo legal, do mesmo modo, entendo que não merece
prosperar.
Primeiramente, o acusado não especificou no mérito do seu
recurso quais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP deveriam
porventura ser neutralizadas. Apenas, de forma genérica,
mencionou, tão somente no dispositivo do seu Apelo, o pedido
subsidiário de “aplicação da pena base no mínimo legal, caso
haja condenação, diante do decote das circunstâncias
desfavoráveis mencionadas...", sem fazer, no entanto, qualquer
menção a tais circunstâncias.
Ressalto, também, que não vislumbro motivos para neutralizar
nenhumas das circunstâncias negativamente valoradas pelo
magistrado sentenciante (culpabilidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime) , bem como
reconheço a utilização de fundamentação idônea, concreta e
suficiente, razão pela qual tais vetores devem ser mantidos como
desfavoráveis ao réu.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor
de R. O. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?