Informações do processo 2024/0393019-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953861
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA

SILVA BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido no HC n. 2251909-29.2024.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 104):

"Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o
tráfico. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautclares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se
avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado,
notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade
da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios
pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada.
Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares
alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.
Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.

Consta dos autos que o ora paciente teria sido flagrado no aparente
cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de
drogas ilícitas, e que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
diante da peculiar gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, na
medida em que teria fornecido tóxicos proscritos a pessoas presas, durante o período
em que realizavam trabalho externo, as quais regressavam com drogas à unidade
prisional, além de facilitado o acesso delas a telefones celulares, bem como recebido
valores pela conta de terceiros.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à
inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum
libertatis , argumentando que não foram localizadas substâncias ilícitas na posse direta

do ora paciente e que a autoridade policial não individualizou as condutas dos
investigados, destacando ainda que os supostos delitos não envolvem violência ou
grave ameaça, tendo sido apreendida pequena quantidade de substâncias ilícitas ( 28g
de maconha e 6g de cocaína ), especialmente em se tratando de réu primário, de bons
antecedentes, com família, residência fixa e trabalho lícito.

Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja relaxada.

É o relatório. Decido.

"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judicia is que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica." (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)

De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência
legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade
flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.

Os indícios levantados pelo primeiro grau de jurisdição para concluir que o ora
paciente, em liberdade, tenderia a cometer novos delitos, assim representando grave risco
à ordem pública, consistiram exclusivamente no fato de que ele e outros pedreiros teriam
vendido drogas ilícitas a pessoas que cumpriam pena privativa de liberdade, durante o
período em que conviveram em obra de construção civil (externa ao presídio) com esses
reputados compradores (e-STJ fls. 51/52):

Com efeito, os flagrados João Henrique, Lucas Felipe, Luiz Eduardo e Luis
Cleiderson são pedreiros e, juntamente com os demais custodiados, estão
realizando obras no Hospital Regional. Ao que consta, valendo-se dessa
facilidade, passaram a fornecer entorpecentes para pessoas presas,
associando-se a elas para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico
de drogas. Em razão dessa notícia foi iniciada investigação policial e, após a
colheita de elementos indiciários, foi autorizada a realização de busca e
apreensão, que culminou na presente prisão. Os elementos até aqui coligidos
indicam, não só arrimados na confissão, mas como em mensagens trocadas
pelos envolvidos, que havia reiterado fornecimento de entorpecentes a presos
da penitenciária, conduta deveras grave. Assim, João Henrique, Luiz
Eduardo , Lucas Felipe e Luis Cleiderson adquiriam as drogas, recebendo
pagamento por elas por meio de contas bancárias de terceiros e, depois,
entregavam as drogas aos reeducandos que estavam realizando trabalho
externo no referido hospital. Estes, por sua vez, engoliam ou ocultava as

drogas na reto, antes de embarcarem no ônibus para retorno à penitenciária,
a de modo a ocultar a traficância quando passassem pelos scanners. Há
relatório parcial de contatos telefônicos entre Lucas e Alexandre
("sequestro", pessoa presa), relativa a troca de dinheiro e encomenda de
drogas (fl. 163). Outrossim, há análise preliminar de transferências bancária
que, evidentemente demanda incursão no mérito, mas são indicativos de sua
participação nos crimes pelos quais está preso, não havendo demonstração,
nesse momento, da origem lícita, mas sim indicativo de que são transferências
de terceiros, tal como relatado nas investigações policiais. Há ainda
informação que João Henrique, que inclusive confirmou esse fato em sua
oitiva, estava fornecendo (comprando e transmitindo ao presos) entorpecentes
(fl. 136). Ainda que não tenham sido juntadas aos autos todas as conversas e
mensagens mencionadas pela Autoridade Policial, as informações até aqui
coligidas, assim como o detalhado relatório de investigação juntado (fls.
181/197) demonstram, neste momento processual, os indícios de autoria.
Outrossim, a associação está também arrimada nos elementos colhidos em
relação aos múltiplos aparelhos celulares apreendidos. Embora,
evidentemente, não seja esse objeto, por si, ilícito, fato é que se
consubstanciam instrumentos essenciais à prática do tráfico por pessoas
presas, e cuja facilitação de acesso era, ao que consta, permitida pelos
custodiados João Henrique, Luiz Eduardo , Lucas Felipe e Luiz Cleiderson.
Assim, de fato, medidas diversas da prisão se mostram inadequadas, já que
há risco concreto de que a soltura poderá levar à reiteração criminosa, uma
vez que a natureza do esquema criado pelos agentes evidencia a gravidade
concreta do fato.

A instrução deste feito está incompleta. Entretanto, o inteiro teor da decisão
pode ser encontrado em feito conexo, o que viabiliza a perfeita compreensão da
controvérsia (e-STJ fls. 100/101 do HC 948.116/SP):

Presente também o periculum libertatis (CPP. art. 312, parte inicial), já que
os autuados foram surpreendidos sob posse dos entorpecentes e/ou de
conversas a eles relativas, com recebimento de valores e entrega de drogas.
Assim, patente o "risco considerável de reiteração de ações delituosas por
parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de
pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos
estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de
voltar ao convívio com os parceiros do crime". Nesses termos, a prisão dos
autuados é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública
e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a
imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.

(...).

In casu, tem-se que a quantidade de invólucros/eppendorfs/porções é elevada.
Além do mais, a droga apreendida é de extrema danosidade e destrutividade
àqueles que são expostos aos seus princípios ativos, de modo que a censura é
incrementada, impondo maior risco todos os cidadãos (a própria Lei
de Drogas permite que se realize juízo distinto, neste caso). Nesta ordem de
ideias, malgrado a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seja
suficiente para embasar a manutenção da prisão, é certo que a gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas e da associação para esse fim, na
espécie, envolvendo pessoas presas, penitenciária e indivíduos que gozavam
da confiança estatal, basta para justificar a segregação cautelar para o
resguardo da ordem pública, tornando-se irrelevantes até mesmo
primariedade e os bons antecedentes do agente, atributos que devem ser

esperados de todo e qualquer cidadão. No caso em exame, reavivo os
fundamentos acima invocados para demonstrar a materialidade delitiva. os
indícios suficientes de autoria, o perigo na liberdade e a necessidade da
prisão. (...).

Já a segunda instância manteve a custódia a partir de considerações
inteiramente abstratas sobre a hediondez do tráfico de drogas ilícitas (e-STJ fls. 93/99).

Ao que se vê, o esquema da venda de entorpecentes a presos teria sido
instaurado durante aquela excepcional situação de convívio entre operários e
"reeducandos", sem sinais de que a atividade tenha sido perpetrada antes, ou depois, ou
dirigida a qualquer outro público, de modo que, especialmente em se tratando de réu
primário, sem maus antecedentes e sem indício de ligação com organização criminosa,
não se observa o periculum libertatis que justificaria a imposição da medida cautelar
extrema, sendo certo, ainda, que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula.

No caso destes autos, também cumpre destacar que, embora o juízo de
primeiro grau tenha se referido à "danosidade e destrutividade" da droga apreendida, bem
como à quantidade de " invólucros/eppendorfs/porções", fato é que as instâncias
ordinárias sequer descreveram a natureza, a qualidade ou a quantidade dos entorpecentes,
ao passo que o relatório policial de e-STJ fl. 90 se referiu a 25g de maconha e 5g de
cocaína, quantidade que deve ser considerada ínfima, especialmente porque a sua posse
foi atribuída indistintamente a todos os diversos indiciados.

Efetivamente, a descrição da natureza e do peso objetivo (da massa líquida)
dos entorpecentes, conquanto tenha sido negligenciada pelas instâncias ordinárias, é
relevante para ajudar a aquilatar o periculum libertatis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE
MACONHA E 180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA
DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO.

1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos
dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional
à liberdade de locomoção.

2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos, não
mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das cautelares

diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa e
desproporcional, em que pese a reincidência, considerando-se o fato de que a
quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (300 g de maconha
e 180 g de cocaína). Ademais, não foi apreendida arma de fogo (apenas
munições), o que denota que não há gravidade acentuada na infração
imputada ao paciente. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta,
reforçada pela reincidência e apreensão de munição, é de se ter por
suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 158.796/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

[Quantidade de droga apreendida: 300 gramas de maconha e 180 gramas de
cocaína]

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691
DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER
OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE
SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA,
COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA
LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER
ACOLHIDO.

1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado
como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de
dúvida ou divergência de opiniões (AgRg no HC n. 645.491/MG, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).

2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na
residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam
presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas
mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo
ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -,
apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram
mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto
ilegalidade a ser sanada.

3. Após manifestação expressa do representante do Ministério Público, que
requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de
ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular.

4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, [a] manifestação
posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre
o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento,
afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do
art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

5. No caso, mesmo ante a ausência de apreciação da vedação do recurso em
liberdade pelo Tribunal a quo, não ficou comprovado nos autos nenhum

elemento concreto que justifique a manutenção da medida mais gravosa e,
por conseguinte, a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da
quantidade de droga apreendida - 139 pinos de cocaína, pesando
aproximadamente 113,67 g - e da primariedade do paciente.

6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a
mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente
quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto
atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na
Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão
preventiva com máxima excepcionalidade.

7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para
conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de
recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que
proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação
da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas
ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

(AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)

[Quantidade de droga apreendida: 114 gramas de cocaína]

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da
Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 947855 (2024/0360606-7) em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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