Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953861 - SP (2024/0393019-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : MIRELE RODRIGUES VIEIRA

ADVOGADO : MIRELE RODRIGUES VIEIRA - SP332697

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ EDUARDO DA SILVA BARBOSA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA

SILVA BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido no HC n. 225XXXX-29.2024.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 104):

"Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o
tráfico. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautclares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se
avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado,
notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade
da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios
pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada.
Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares
alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.
Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.

Consta dos autos que o ora paciente teria sido flagrado no aparente
cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de
drogas ilícitas, e que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
diante da peculiar gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, na
medida em que teria fornecido tóxicos proscritos a pessoas presas, durante o período
em que realizavam trabalho externo, as quais regressavam com drogas à unidade
prisional, além de facilitado o acesso delas a telefones celulares, bem como recebido
valores pela conta de terceiros.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à
inidoneidade da fundamentação relativa ao
fumus commissi delicti e ao periculum
libertatis
, argumentando que não foram localizadas substâncias ilícitas na posse direta

Processos na página

2024/0393019-5 225XXXX-29.2024.8.26.0000